TJMT - 1005290-56.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 02:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 02:10
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de NELIA BATISTA BORGES em 29/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 19:26
Homologada a Transação
-
22/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/01/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 02:11
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de NELIA BATISTA BORGES em 20/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NELIA BATISTA BORGES em 02/09/2024 23:59
-
26/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de NELIA BATISTA BORGES em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:33
Recebimento do CEJUSC.
-
21/03/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2024 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 17:25
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de NELIA BATISTA BORGES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2024 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/01/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 1005290-56.2024.8.11.0001.
AUTOR(A): NELIA BATISTA BORGES.
REQUERIDA: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Vistos etc.
Recebi em regime de plantão.
Trata-se de Ação Revisional de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Nélia Batista Borges, em face de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviço, devidamente, qualificados.
Busca, a parte autora, a revisão das tarifas cobradas pela requerida, alusivas aos meses de outubro de 2023, no valor de R$ 726,57 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) – id. 139599313 - Pág. 2; de novembro de 2023, no valor de R$ 483,45 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) – id. 139599313 - Pág. 3; e de dezembro de 2023, no valor de R$ 482,21 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) (id. 139599313), por considerá-las exorbitantes.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou o restabelecimento do fornecimento de água, relativamente à “matrícula n.º 395468-4, Hidrômetro n.
A13B300522, Rua L, n 270, Quadra 16, Lote 01-B, Bairro Novo Paraiso 1, CEP.: 78055-728, na cidade de Cuiabá – Mato Grosso, Cuiabá – Mato Grosso, enquanto pendente discussão quanto à materialidade de defeitos no medidor, bem como, a prova concreta de ser real a dívida que está sendo imposta a Requerente”.
Consta dos autos que, a autora é hipossuficiente e que, até agosto de 2022, pagava o valor mínimo dos serviços de água prestados pela requerida, cujo valor médio era de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), pelo consumo de 10m2 de água, conforme extratos de pagamentos de ids. 139599319 e 139599319 - Pág. 4.
Narra que, a partir de setembro de 2022, a requerida teria passado a cobrar, mensalmente, valores exorbitantes e acima da média dos meses anteriores, e que, por isso, a autora teria ajuizado duas ações declaratórias em desfavor da concessionária, visando à redução do valor cobrado nas faturas, ambas julgadas procedentes.
Esclarece que as faturas com vencimento, em dezembro de 2022, no valor de R$ 172,27 (cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), e com vencimento em janeiro de 2023, no valor de R$ 324,84 (trezentos e vinte e quatro reais) foram negociadas e parceladas em 05 (cinco) vezes, para que o fornecimento de água fosse restabelecido, porém, a concessionária não realizou a vistoria do hidrômetro por ela solicitada.
Assim, a requerente contratou os serviços de um encanador que, após vistoriar o encanamento interno do imóvel residencial, não teria encontrado qualquer vazamento, consoante laudo de id. 139599310.
Demonstra que as faturas referentes aos meses 05 e 06 de 2023, no montante de R$ 4.367,75 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete e setenta e cinco centavos), foram objeto da ação declaratória 1036550-88.2023.8.11.0001, proposta perante o 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá – id. 139599314.
As faturas de julho, agosto e setembro de 2023, no valor de R$ 9.717,39 (nove mil, setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), foram contestadas por meio da ação declaratória n.º 1052940-36.2023.8.11.0001, ajuizada perante o 3º Juizado Especial de Cuiabá, tendo como objeto – id. 139599315.
Por essas razões, postula, a requerente, a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que proceda à religação do fornecimento da água no imóvel da requerente, situado na Rua L, n 270, Quadra 16, Lote 01-B, Bairro Novo Paraiso 1, CEP.: 78055-728, na cidade de Cuiabá – Mato Grosso, matrícula n.º 395468-4, Hidrômetro n.
A13B300522, enquanto pendente discussão quanto à materialidade de defeitos no medidor, bem como a prova concreta de ser real a dívida que está sendo imposta à requerente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O deferimento do pedido de tutela de urgência, conforme prevê o art. 300 do CPC, é perfeitamente possível, desde que sejam relevantes os fundamentos da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Devem concorrer dois requisitos, quais sejam, a relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da requerente, caso venha a ser deferida apenas ao final do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que houve um expressivo aumento na cobrança das faturas, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
A requerente argumentou que contestou as faturas, bem como, que procedeu à vistoria interna em seu imóvel, não tendo constatado qualquer vazamento de água no encanamento.
Para demonstrar suas alegações, apresentou relatório emitido por encanador técnico, que vistoriou o encanamento; cópia das faturas de água, extratos de consumo e cópias das decisões e sentenças proferidas nas ações anteriores que ajuizou.
A água é essencial à manutenção da vida cotidiana, de forma que a ausência de seu fornecimento pode acarretar excessivos prejuízos à requerente, justificando o perigo de demora em aguardar a resolução do mérito para apreciação do pedido liminar.
Com essas considerações, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte requerida restabeleça o regular fornecimento de água na residência da requerente, no prazo máximo de 08 (oito) horas.
Em caso de descumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a requerida da tutela concedida e após, no expediente regular, encaminhem-se os autos à distribuição para que o juiz natural analise as demais providências pertinentes ao regular andamento do processo.
Em razão da análise e cumprimento em expediente de plantão, esta decisão servirá como mandado e contrafé.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (Assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em plantão judicial -
27/01/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 08:46
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 23:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
26/01/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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