TJMT - 1000155-30.2024.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DO CARMO em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 12:52
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
21/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:19
Expedição de Ofício de RPV
-
23/10/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DO CARMO em 02/10/2024 23:59
-
11/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DO CARMO em 15/08/2024 23:59
-
31/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DO CARMO em 19/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59
-
25/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DO CARMO em 14/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 11:50
Homologada a Transação
-
17/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DO CARMO em 16/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DO CARMO em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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01/04/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DO CARMO em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:38
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DO CARMO em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1000155-30.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): MARIA BATISTA DO CARMO REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Do recebimento Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Fundamentação 2.1 Da Justiça Gratuita No caso, verifica-se que a parte autora solicitou na inicial a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sob a alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Juntou documentos para embasar sua pretensão em Id 139596015.
A Constituição da República Federativa do Brasil no inciso LXXIV, do artigo 5º, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que as pessoas naturais e jurídicas, brasileiras e estrangeiras, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei.
Deste modo, ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada, que entendo ser suficiente, à princípio, para embasar a pretensão autoral, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação. 2.2 Da audiência de inaugural de conciliação DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que traria morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de audiência/acordo quando manifestadamente informado pelas partes. 3.
Das disposições finais CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei.
CERTIFIQUE-SE a apresentação e tempestividade de eventual defesa ou o decurso do prazo sem manifestação.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Tabatha Tosetto Juíza Substituta -
01/02/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
01/02/2024 17:50
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/01/2024 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 19:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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