TJMT - 1030406-69.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2023 07:54
Decorrido prazo de MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030406-69.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora no valor de R$ 4.198,48 e acréscimos de conta, conforme sentença ID 111761324 (Aleir Cardoso De Oliveira – Advocacia, Ag. 1216-5, C/C 88422-7, Banco Do Brasil CNPJ: 20.***.***/0001-68).
ID 111666962.
Alvará Finalizado - 20230511163918050844 Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada no valor de R$ 3.097,46, conforme sentença ID 111761324 (Titular da conta: Brasil Salomão e Matthes Advocacia CPF/CNPJ 44.230.464/001-60 Banco: Brasil Código do Banco: 001 Agência: 6504-8 Conta Corrente: 40019-x).
ID 114585437.
Alvará Finalizado - 20230511164150050852 Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
11/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:46
Decorrido prazo de MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1030406-69.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se Manifestação ajuizado pela MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA, na qual a Executada pretende o reconhecimento de excesso na execução, tendo em vista a existência de depósito voluntário da integralidade da execução.
Fundamento e decido. - Do Conhecimento Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Em análise dos autos, verifico que houve a garantia do juízo através dos depósitos judiciais (ids.64762340), o que recebo como Embargos à Execução.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Motivação.
No mérito, os Embargos são procedentes.
A parte dispositiva da sentença delineou: “Assim, em relação a unidade autônoma nº 402 – BL 06, apesar da comprovação da efetiva venda, NÃO restou comprovada a data da entrega efetiva das chaves vez que os e-mails colacionados no id. 70487707- Pág 02, sequer constam como lidos Dessa forma fica nítido sua legitimidade para responder pela obrigação de pagamento das taxas condominiais por todo o período cobrado.
De outro lado, estando incontroverso nos autos que a unidade autônoma nº 404 – BL 03 foi vendida e a chave foi entregue em 05/10/2018 (id. 70487713 – Pág. 03), fica nítido sua legitimidade para responder pela obrigação de pagamento das taxas condominiais até essa data, devendo ser decotado do cálculo o valor de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) referente a parcela datada de 06/07/2021, competência 07/21 cód. 665094.
Dispositivo.
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos EMBARGOS à EXECUÇÃO, e reconheço a obrigação da parte embargante em adimplir as despesas condominiais, cujo montante totaliza o valor de R$ 7.269,04 (sete mil duzentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 7.269,04 (sete mil duzentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) e seus acréscimos, em favor da parte exequente na conta indicada no id. 66060189 (Aleir Cardoso De Oliveira – Advocacia, Ag. 1216-5, C/C 88422-7, Banco Do Brasil CNPJ: 20.***.***/0001-68)”.
Após, houve correção, via decisão de embargos aclaratórios, constando: “Posto isso, acolho os embargos declaratórios opostos pela parte executada, devendo a parte exequente DECOTAR todos os débitos de competência posterior a entrega das chaves (05/10/2018) em relação a Unidade Autônoma 404 –BL 03 Intime-se a Exequente para apresentar novo cálculo com a devida correção trazida no termo sentencial e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias”.
Dessa forma, observando que o valor integral da execução foi depositado em 03/09/2021 (R$ 7.295,94), tenho que a Exequente NÃO UTILIZOU os parâmetros determinados na decisão judicial, inclusive mantendo irregularmente os valores posteriores a 05/10/2018 na Unidade 404-BL 03, o que deve ser corrigido.
De outro lado, tenho por considerar os valores trazidos pela Exequente nos ids. 64071269 (sem retoque R$ 851,34) e 64071270 (retirando as cobranças posteriores a 05/10/2018 = R$ 3.347,14).
A Executada, ao embargar a execução, afirma com razão que o valor executado se encontra eivado de excesso.
Assim, o cálculo apresentado pela Exequente, utilizou parâmetros equivocados, deixando de observar instruções simples da decisão.
Analisando o cálculo apresentados pela Exequente observa-se que ele está em desacordo com o que foi determinado, merecendo o reparo judicial.
Faço constar que todo o imbróglio na demora na resolução da presente execução se deu por ingerência da própria Exequente que deixou de cumprir fielmente o que foi decidido.
Dessa forma, o cálculo correto impõe o reconhecimento do excesso na execução no valor de R$ 3.097,46 (R$ 7.295,94, depósito voluntário – R$ 851,34, un. 402– R$ 3.347,14, un. 404).
Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução ajuizados pela Executada para reconhecer o excesso na execução, no valor R$ 4.198,48, não havendo saldo remanescente a ser pago pela executada.
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará para levantamento: 1) em favor da exequente, do valor de R$ 4.198,48 e acréscimos de conta, em favor da parte exequente, na conta indicada no id. 111666962 (Aleir Cardoso De Oliveira – Advocacia, Ag. 1216-5, C/C 88422-7, Banco Do Brasil CNPJ: 20.***.***/0001-68); 2) em favor da executada, do valor de R$ 3.097,46, em conta que deverá ser indicada no prazo de 05 dias.
Novamente, sem prejuízo, intime-se a Executada a indicar seus dados bancários a fim de levantar sua cota parte.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:44
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 23:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 12:42
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030406-69.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 10:46
Decorrido prazo de MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:49
Decorrido prazo de MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:48
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:29
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2021 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 19:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/11/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 11/11/2021 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/11/2021 15:59
Recebimento do CEJUSC.
-
11/11/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/11/2021 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 10:30
Recebidos os autos.
-
05/11/2021 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:27
Decorrido prazo de MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:19
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 10:51
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 10:09
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 04:06
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:56
Decisão interlocutória
-
03/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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