TJMT - 1001801-37.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:03
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 16:26
Devolvidos os autos
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18/06/2024 16:26
Processo Reativado
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18/06/2024 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 16:26
Juntada de acórdão
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18/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:26
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 16:26
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2024 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 07:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1001801-37.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
AFONSO ANTONIO DA SILVA BARROS ajuizou AÇÃO em desfavor CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA postulando a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com inscrição nos cadastros de inadimplentes e INDENIZAÇÃO por dano moral.
Pois bem.
As provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95) passo diretamente ao julgamento do pedido, nos termos dos artigos 355, I, e 488 do Código de Processo Civil.
Segundo a inicial, a promovida negativou a parte autora por um débito de origem desconhecida.
Embora a parte promovente alegue desconhecer a origem da dívida, desincumbindo-se do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC) a requerida apresentou prova documental da dívida subjacente à cobrança.
A saber, trata-se de extrato detalhado de consumo e débitos adimplidos e inadimplidos, mais termo de regularização de aparelho medidor de consumo e financiamento, ambos assinados pelo autor, mais cópia dos documentos oficiais de identificação do demandante tiradas por ocasião da aludida inspeção.
Revelasse desnecessária a realização de perícia grafotécnica nos instrumentos contratuais, pois, pelas regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/95 e 375 do CPC) contrapondo os instrumentos contratuais apresentados pela ré com o documento oficial de identificação, é possível concluir seguramente pela autenticidade das assinaturas da parte autora nos documentos.
Cumpre destacar ainda a existência de posicionamento firmado pela douta Turma Recursal do E.
TJMT no sentido de ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando evidente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos.
Vide: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 5.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrente, mormente porque a assinatura constante do contrato é idêntica àquelas aposta nos demais documentos colacionados aos autos. 6.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 347282520168110002/2018, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2018, P'ublicado no DJE 14/03/2018).” Desta forma, desincumbindo-se do ônus previsto nos artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, a promovida comprovou documentalmente a existência da relação contratual entre as partes subjacente à cobrança em tela, não havendo, pois, que se falar na sua abusividade.
Trata-se a negativação, do contrário, de exercício regular do direito, vez que devido o débito e ausente a comprovação de pagamento.
No mais, a atitude da parte autora ao ajuizar a presente ação alterando a verdade dos fatos formulando pretensão ciente de que destituída de fundamento caracteriza, nos termos dos artigos 77, II, e 80, II, do CPC, nítida violação aos deveres de probidade das partes e procuradores e litigância de má-fé, impondo-se a aplicação de multa sancionatória.
A multa devida pela conduta temerária (art. 81, caput, CPC) não tem caráter ressarcitório à parte prejudicada, mas apenas punitivo e inibitório ao infrator, visando, assim, impedir o exercício irresponsável do direito.
Ainda, em decorrência da litigância de má-fé que se reconhece, impõe-se a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Concomitantemente, é CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, cujos valores fixo, respectivamente, nos montantes individuais e cumulativos de 9% e 20%, ambos sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, tudo conforme inteligência dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, do CPC.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Cássio Luis Furim Juiz de Direito -
23/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2024 18:07
Juntada de
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO DA SILVA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001801-37.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: AFONSO ANTONIO DA SILVA BARROS REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA
Vistos. 1 - Tendo em vista a justificativa, devidamente comprovada, apresentada pela parte requerida no Id. 108093564, determino a redesignação da audiência de conciliação, para o dia 07 de fevereiro de 2024, às 13h20min, a qual será realizada por videoconferência, conforme link a seguir. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI3ZmMzOWEtZjEwMy00NTNmLTkyYWQtMWM2MTZlMDc5MDY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2284b7133d-8d2b-44dd-adf8-638abad80db3%22%7d 2 - Intimem-se as partes, cientificando-as que o não acesso à sala virtual na data e horário designados acarretará contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso, sendo o processo encaminhado para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
01/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 13:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/01/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 15:16
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
20/01/2023 12:42
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:21
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:25
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 11:07
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 18:37
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
27/05/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 01:56
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:29
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/02/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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