TJMT - 1004106-42.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 03:47
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59
-
08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:57
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59
-
26/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59
-
23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2024 18:39
Recebimento do CEJUSC.
-
24/07/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada em/para 23/07/2024 08:30, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/07/2024 18:37
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2024 16:34
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/05/2024 23:59
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 23/07/2024 08:30, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59
-
20/03/2024 05:42
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004106-42.2024.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por Galera Mari Advogados Associados, em face de Banco Bradesco S/A.
Custas judiciais recolhidas.
Nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, designo a audiência de conciliação para o dia 23/07/2024, às 08h30mn, a ser realizado na Central da Conciliação desta Capital, sala 7.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
08/03/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004106-42.2024.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Galera Mari Advogados Associados em face do Banco Bradesco S.A.
Inicialmente, no que concerne à tramitação prioritária, o fato de o autor ter um sócio com mais de 60 (sessenta anos) não legitima o benefício. É cediço que será um dos atingidos pela decisão, mas não é parte da ação ora analisada.
Também não é terceiro interessado, uma vez que não figura na relação processual.
Aceitar a interpretação pretendida pelo autor implicará na concessão de tramitação prioritária para todas as grandes pessoas jurídicas do país, uma vez que os cargos de direção são preenchidos por pessoas mais experientes e, quase sempre, terão em seus quadros societários pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Admitir essa premissa será prejudicial à própria razão da norma existir, pois passará a ser a regra quando o assunto for pessoas jurídicas.
Em que pese não ser o cerne da questão, o Ministro Villas Bôas Cueva explica sinteticamente quando é cabível a tramitação prioritária: “...
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC/2015). (REsp 1801884/SP).
A par disso, INDEFIRO a tramitação prioritária.
Noutro ponto, verifico que houve pedido de isenção das custas processuais, com base na Lei Estadual nº 11.077/2020.
Ocorre que a referida Lei é clara ao prever a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, ao advogado, na execução dos honorários advocatícios, não sendo aplicável ao caso em análise, que trata de ação de arbitramento de honorários.
Nesse sentido o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – LIDE QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 7.603/2001, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N. 11.077/2020 – ISENÇÃO PREVISTA SOMENTE EM AÇÕES DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
Não se aplica a isenção de custas processuais para os advogados, prevista na Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº7.603/2001, uma vez que se aplicam a ações de execução de honorários advocatícios e não sobre a pretensão de arbitramento da remuneração após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, como é o caso dos autos. (N.U 1016543-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 13/02/2023).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº. 11.077/2020, QUE ACRESCENTOU O INCISO V AO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº. 7.603/2001 – NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Com o advento do artigo 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001 de 10 de janeiro de 2020, é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários.
Entretanto, o aludido dispositivo legal é claro ao prever a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, ao advogado, na execução dos honorários advocatícios, não sendo aplicável ao caso em análise, que trata de arbitramento de honorários. (N.U 1016413-25.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 14/11/2022).
Desse modo, com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de isenção postulado.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais iniciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
07/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 18:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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