TJMT - 1026735-61.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 05/06/2025 23:59
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14/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SINVAL DA FONSECA ARAUJO GOMES JUNIOR em 13/05/2025 23:59
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14/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 13/05/2025 23:59
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15/04/2025 02:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 15:01
Recurso Extraordinário não admitido
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04/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 02:01
Decorrido prazo de SINVAL DA FONSECA ARAUJO GOMES JUNIOR em 03/04/2025 23:59
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13/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
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05/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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05/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SINVAL DA FONSECA ARAUJO GOMES JUNIOR em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 00:37
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:37
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos
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21/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos
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21/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos
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21/12/2024 07:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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20/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:09
Publicado Intimação de pauta em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1019367-62.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: VERILANY LOPES TABOSA PARTE REQUERIDA: MARIA DE FATIMA BIZZO Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, quanto ao pedido de antecipação de tutela para religação do fornecimento de água, é de se verificar que o contrato de fornecimento está em nome de outra pessoa e há longa narrativa de desentendimentos e ainda a informação de que a autora iria mudar de endereço.
Portanto, além da pretensa perda de objeto, vez que se narra que o corte ocorreu em julho/2023 (há seis meses, portanto), não é dado ao magistrado determinar que a empresa de Água dê seguimento a contrato de fornecimento que foi encerrado pelo interessado, sem antes ouvir as partes contrárias.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/02/2024, às 15h, a qual será realizada por videoconferência, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI3ZmMzOWEtZjEwMy00NTNmLTkyYWQtMWM2MTZlMDc5MDY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2284b7133d-8d2b-44dd-adf8-638abad80db3%22%7d Citem-se e intimem-se.
Necessário ainda retificar os registros de autuação, para fins de incluir no pólo passivo Águas de Sinop S/A, em consonância com a petição inicial.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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