TJMT - 1001545-12.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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08/03/2024 17:30
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:30
Decorrido prazo de PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:30
Decorrido prazo de ANDORRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:30
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:30
Decorrido prazo de ANDORRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:19
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Verifica-se que o processo de execução de título extrajudicial associado (nº 1004351-54.2016.8.11.0002), foi julgado extinto sem resolução do mérito, haja vista a ausência de titulo válido, consequentemente ausência das condições da ação, portanto, ausente à exigibilidade do título executivo.
Diante deste cenário, fica evidenciada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, uma vez que inexiste execução a embasa-lo.
Certo, ainda, que os embargos à execução são meio de oposição à execução e deve tramitar por dependência ao processo de execução, consoante disposição do art. 914, §1º do CPC, de modo que inexistindo ação executiva, descabido o trâmite dos embargos.
Dessa forma, ante a manifesta falta de interesse processual para o manejo da presente lide, haja vista a extinção da execução, a sua extinção é medida que se impõe.
Com estas considerações, verifico a falta de interesse processual superveniente, pela perda do objeto, motivo pelo qual JULGO EXTINTO a presente demanda, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Tratando-se de desdobramento da extinção da execução por ausência de condições da ação, já com arbitramento de honorários de sucumbência, não há que se falar em nova fixação de honorários Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/01/2024 13:51
Processo correicionado
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23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:31
Processo em correição
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15/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:38
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:22
Decisão interlocutória
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08/11/2021 16:12
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2019 00:15
Publicado Decisão em 20/02/2019.
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20/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 15:00
Conclusos para decisão
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17/05/2017 15:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2017 01:12
Decorrido prazo de ANDORRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/05/2017 23:59:59.
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09/05/2017 01:12
Decorrido prazo de ANDORRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/05/2017 23:59:59.
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26/04/2017 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2017.
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26/04/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2017 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2017 15:59
Conclusos para decisão
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07/03/2017 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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