TJMT - 1003549-75.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 18:45
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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26/08/2025 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/07/2025 23:59
-
27/06/2025 04:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/06/2024 23:59
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26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/06/2024 23:59
-
04/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA em 13/05/2024 23:59
-
11/05/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA em 03/05/2024 23:59
-
23/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:49
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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25/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1003549-75.2024.8.11.0002; AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos. 1.
Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
In casu, o holerite anexado aos autos (ID 140096136) comprova que a autora possui renda bruta de 12.417,11 (doze mil, quatrocentos e dezessete reais e onze centavos) o que me permite concluir que não se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente, possuindo renda suficiente para o recolhimento das custas iniciais. 6.
Assim, considerando que os documentos colacionados aos autos não comprovaram a hipossuficiência declarada pela autora, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino que seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 7.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 8.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 9.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros fundada em Cédula de Crédito Bancário, a qual é de competência da Vara Especializada em Direito Bancário, uma vez que o objeto da lide decorre de operações realizadas por instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, conforme §1º, do art. 3º, da Ordem de Serviço n°. 01/2015/DF, in verbis: “§1º.
Deverão tramitar por essa vara especializada, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcios; descontos de duplicata; financiamento, inclusive de casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívidas”.
Posto isso, declino de minha competência para processar a presente e determino a redistribuição dos autos a Vara Especializada em Direito Bancária, desta Comarca, nos termos da fundamentação supra. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:06
Declarada incompetência
-
02/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 11:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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