TJMT - 1003677-95.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2025 23:59
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16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de VERANILCE DIAS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59
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10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA CARNEIRO em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO em 09/05/2025 23:59
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01/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 23:26
Conclusos para decisão
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59
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07/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 17:37
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2024 17:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 17:30
Decorrido prazo de VERANILCE DIAS DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratoria de inexistencia de debito c/c indenização por danos morais e liminar em tutela provisória antecipada proposta por Veranilce Dias de Oliveira em desfavor de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, alegando em síntese ser titular da unidade consumidora n.º 6/1193402- 3 e possuir a média de consumo de 300 kWh.
Contudo, aduz que nos mês de janeiro/2024 houve cobrança abusiva pela parte requerida, vez que o valor não condiz com o seu real consumo.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a parte requerida se abstenha ou reestabeleça o fornecimento de energia elétrica em virtude da respectiva fatura, bem como não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por fim requer a revisão da fatura questionada, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital Considerando a autorização para adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “JUÍZO 100% DIGITAL” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se sobre a adesão ao procedimento especial e proceda-se a inclusão de etiqueta nos autos como processo de “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida a parte autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
TARIFA MAIS VANTAJOSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. (...)(Apelação Cível Nº *00.***.*37-37, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/04/2015).
Neste prisma, merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Liminar Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Nesse passo, vejo que a plausibilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se presente, já que a tese jurídica por ela aventada põe em total discussão a origem do débito questionado, decorrente da fatura referente ao mês dejaneiro/2024, a qual destoa dos valores pagos anteriormente pela parte autora, conforme se observa das faturas aportadas junto a inicial.
Destarte, considerando a discussão do referido débito, entendo que maior rigor e cautela deve a concessionária requerida adotar para que não proceda com a suspensão arbitrária do fornecimento de energia, de modo que, até que se cristalize o valor realmente devido, tenho que qualquer suspensão dos serviços de energia ou inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores é medida temerária.
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do “periculum in mora”, ou, querendo, do fundado receio de dano, pelo próprio fato de a autora ficar sem energia elétrica, bem este essencial à vida, à saúde, ao bem estar e a própria dignidade da pessoa humana.
Por outro lado no que se refere ao pedido de retificação da fatura, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária, bem porque as provas colacionadas aos autos não se mostram suficientes a demonstrar o alegado na exordial, precisando, portanto, avançar em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão alegada na inicial.
Por fim, a medida aqui parcialmente deferida em nada prejudica os interesses e direitos da requerida, em razão da provisoriedade do pronunciamento.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, formulado na inicial, pelo que determino seja a requerida intimada para que não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação à fatura questionada, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora (UC nº 6/1193402- 3), ou que proceda com o seu restabelecimento, no caso de já ter suspendido.
Em caso de descumprimento, fixo com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil, multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Considerando a urgência para cumprimento da presente decisão, bem como visando resguardar os direitos da parte requerente, determino o cumprimento pelo oficial de justiça plantonista, servindo a presente decisão como mandado.
Outrossim, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia de 26 de abril de 2024 às 17:30 horas, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora para comparecer no ato acompanhada de seu procurador.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 17:46
Expedição de Mandado
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05/02/2024 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2024 17:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/02/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a VERANILCE DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*87-77 (AUTOR).
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02/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 09:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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