TJMT - 1067317-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MATOS FEITOSA em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MATOS FEITOSA em 13/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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06/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067317-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO DE MATOS FEITOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi designada sessão de conciliação, e embora regularmente intimada, a parte reclamante deixou de comparecer à solenidade, bem como não apresentou justificativa (ID. 139418612).
Cabe ressaltar que no âmbito do Juizado Especial, a presença das partes nas audiências é obrigatória (Enunciado nº 20 do FONAJE) e, em caso de ausência da reclamante em qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28, do FONAJE.
A propósito, impende consignar que as custas processuais previstas no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária (Recurso Inominado n. 1000067-69.2018.8.11.0022.
TJ/MT.
Turma Recursal Única.
Relator: Antônio Veloso Peleja Júnior.
Data de Julgamento: 10.09.2020).
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
30/01/2024 22:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 22:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2024 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 14:34
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:28
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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