TJMT - 1027563-21.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 03:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 03:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 01:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos
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07/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos
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07/01/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2024 08:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:58
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo n° 1027563-21.2023.8.11.0015 Vistos, Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CLAUDETE WASSMUTH FERREIRA, devidamente representada nos autos, com base no art. 674 e seguintes do CPC c/c art. 129 do CPP, onde alega é a verdadeira proprietária do veículo Honda/City Ex Flex ANO 2010/2010, cor prata, placa NKT 8C18, objeto de bloqueio judicial no bojo dos autos da medida cautelar n° 101266.537.2022.8.11.0015, oportunidade em que colacionou aos autos os documentos de Id n° 134240380, oportunidade em que postula, seja determinada de imediato, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata do bloqueio registrado via RENAJUD, sobre o referido veículo, o qual está em nome da Embargante, até a decisão final do mérito do presente Embargo. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pleito de justiça gratuita.
Preliminarmente, consigno que, autoriza-se o manejo dos Embargos de Terceiros por quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, cujo instrumento será admissível para desfazer ou inibir a aludida constrição.
Pois bem.
Extrai-se do pedido da parte autora que, na data de 06/06/2022, a Embargante comprou o veículo citado alhures no estabelecimento comercial Carro Fácil Comércio de Veículo LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.***.***/0001-13, localizada na Av.
Das Embaúbas nº1550, na cidade de Sinop/MT, por meio do financiamento com Banco BV (cédula de crédito bancário – contrato n° 391853343).
O Veículo fora transferido para o nome da Embargante em 23/06/2022, por meio do Processo Administrativo Nº 01055291/2022, onde o despachante indicado pela garagem que vendeu o veículo, solicitou a Alienação Fiduciária (SNG) / Baixa da alienação Fiduciária (SNG) e Transferência de propriedade. (anexo).
No entanto, no início do mês 09/2023, fora surpreendida com a informação da existência de uma restrição, realizada via RENAJUD, vinculada ao veículo de sua propriedade.
Nesse ponto, convém destacar que o Ministério Público representou, na data de 22/07/2022, portanto cerca de um mês após a regular alteração de propriedade do bem, pela aplicação de Medida Assecuratória de Sequestro em face de Alaiany Rodrigues Portes, vulgo “Lay”, em razão de, em tese, a investigada ter pago o consórcio do seu veículo com os valores subtraídos da empresa vítima, tornando-se cabível, pois, o sequestro do veículo Honda/City Ex Flex Ano 2010/2010, cor prata, com placa NKT8C18, de sua titularidade, o que foi deferido por este Juízo no bojo da referida medida cautelar.
Dessa forma, amealhando as provas produzidas até o momento, tenho que as alegações e documentos que instruem o pedido mostraram-se plausíveis e verossímeis, de forma bastante a conceder liminarmente a proteção possessória à parte interessada.
A prova dos autos revelou que a parte Embargante é a atual proprietária do veículo objeto de sequestro no bojo da medida cautelar n° 101266.537.2022.8.11.0015.
Nesse contexto, entendo que os elementos probatórios na presente fase, denotam que a parte Embargante é a real proprietária do aludido bem.
Por esses motivos, com base no art. 678 do CPC, concedo liminarmente a proteção possessória, razão pela qual, SUSPENDO TEMPORARIAMENTE o ato constritivo quanto ao bem objeto da ação, decorrente de comando judicial exarado, por este Juízo, nos autos do processo nº. 101266.537.2022.8.11.0015.
Ao Ministério Público para se manifestar.
Após, conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
07/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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16/11/2023 10:53
Alterado o assunto processual
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16/11/2023 10:45
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327)
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13/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/11/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2023 21:18
Conclusos para decisão
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12/11/2023 21:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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12/11/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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