TJMT - 1001205-81.2021.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:57
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 17:21
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 16:08
Expedição de Ofício de RPV
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30/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 03:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 02:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 02:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 20:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
19/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 19:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001205-81.2021.8.11.0017.
AUTOR: ALBINO PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO o recurso de apelação inserto no ID 94623761, haja vista ser tempestivo (ID 94631111).
INTIME-SE o apelado, para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, à luz do art. 1.010, § 1.º do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no art. 109, I, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 1.010, § 3.º do CPC, transcorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam os autos ao e.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens. Às providências.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
16/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:13
Expedição de Sentença.
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22/07/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001205-81.2021.8.11.0017.
AUTOR: ALBINO PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária para a percepção da aposentadoria rural por idade proposta por ALBINO PEREIRA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em linhas gerais, que o Requerente sempre laborou como rurícola em regime de economia familiar, ostentando qualidade de segurado especial, bem como cumpriu o requisito etário.
Entende, portanto, estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Em decisão inaugural foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a não designação a audiência de conciliação, em virtude de os Procuradores da Autarquia jamais comparecerem a esta comarca (ID 69186837).
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, arguindo que a parte autora não apresentou início de prova material do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do cumprimento do período de carência, pugnando pela improcedência do pedido, eis que não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário (ID 70889626).
Impugnação à ID 77536816.
Em ato contínuo foi proferida decisão saneadora, a qual fixou os pontos controvertidos e designou a audiência de instrução e julgamento (ID 86754265).
Durante a audiência de instrução foram colhidas as oitivas de duas testemunhas da parte autora, tudo armazenado em mídia digital.
A autarquia requerida se fez ausente, apesar de intimada.
Ao final, a advogada da parte autora ofereceu alegações finais orais. É o relatório necessário.
Fundamento.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade.
Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontram-se estampados, principalmente, no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Grifei).
Observa-se, portanto, para que o autor tenha o direito ao benefício previdenciário deve comprovar a idade mínima de 60 (sessenta) anos e apresentar questões fáticas que deixam claro que ele exerceu atividades na condição de ruralista em regime de economia familiar no período citado.
Do requisito – idade.
O autor nasceu em 06/03/1961, conforme documentos pessoais juntados.
Nesse sentido é nítido que ele atingiu a idade mínima para aposentar-se.
Assim, resta agora analisar se o autor demonstrou por início de prova material, juntamente com prova testemunhal, o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo legal, à luz do artigo 142 da Lei Federal n.º 8.213/91, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Do requisito – comprovação do prazo de carência do exercício efetivo de atividade rural.
Nesse tema, em atendimento ao artigo 55, § 3.º, da Lei Federal n.º 8213/91, o autor juntou como início de prova material: certidão de casamento do autor, a qual consigna sua profissão como trabalhador rural, celebrado em 28/04/2011; prontuário de atendimento médico em nome do autor, constando sua profissão como trabalhador rural; carteira de pescador artesanal em nome do autor, registrada em 24/05/2010; cópia do relatório de exercício de atividade pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em nome do autor; ficha de inscrição e controle, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do autor, datada em 28/12/1980 e comprovante de pagamento de mensalidade, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Félix do Araguaia/MT, em nome do autor, datado em 21/06/2018.
Verifica-se que os documentos trazidos são suficientes para configurar como início de prova material que o autor exerceu a atividade rural no período de carência requisitado, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
Esse é, também, o posicionamento da Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA. - A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, a, V, g, VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural. - Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei n.º 8.213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei N.º 8.213/91). - É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como a certidão de casamento presente dos autos. (REsp 639.212/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23.06.2004, DJ 23.08.2004 p. 275) Remessa obrigatória e apelação improvidas. (TRF-5 - AC: 432167 PB 2007.05.99.003396-7, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 13/12/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/05/2008 - Página: 330 - Nº: 91 - Ano: 2008).
A respeito do assunto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ademais, no caso, a comprovação do tempo de serviço na zona rural foi corroborada satisfatoriamente pelas oitivas das testemunhas produzidas em audiência de instrução e julgamento.
A testemunha José Raimundo Gonçalves de Freitas disse, em juízo, que conhece o autor há aproximadamente 18 anos; que o autor é pescador e tem uma posse; que o autor fazia parte da colônia de pescadores da cidade de Novo Santo Antônio/MT; que o autor vive da pesca; que durante a piracema o autor fica em sua posse; que a posse é do INCRA; que o autor não exerce outra atividade que não seja o labor rural ou pesca; que o autor reside na propriedade com sua família; que o autor planta mandioca e mantimentos rurais para consumo próprio; que o autor não trabalhou na cidade.
Na mesma linha, a testemunha Geraldo Floriano de Freitas Filho, informou em juízo que o autor é pescador artesanal; que o autor vive da pesca; que o autor faz parte da colônia de pescadores do município; que o autor vive da pesca e tem uma posse rural, local onde o autor faz a complementação de sua renda; que cria galinha e porcos na propriedade; que a posse é do INCRA; que é uma área pequena; que o autor não possui funcionários; que conhece o autor desde 2006 e que desde essa época trabalha como produtor rural e pescador artesanal; que cultiva mandioca; que tem uma vaca leiteira; que o autor reside com a sua família; que a companheira do autor lhe ajuda nas lides rurais; que o autor nunca trabalhou na cidade.
Logo, conclui-se que referidos depoimentos em conjunto com o início de prova material demonstram o labor rural por período superior ao da carência exigida, ou seja, por mais de 15 (quinze) anos.
Desse modo, a qualidade de segurado especial do autor restou comprovada pelo início de prova material em conjunto com a prova testemunhal.
No que se refere à prova testemunhal como meio hábil à comprovação da atividade rurícola, é oportuno registrar que na sistemática do Código de Processo Civil a prova testemunhal tem a mesma eficácia de outras provas, conforme estabelece o artigo 369, uma vez que ela possibilita a confirmação e o esclarecimento da prova material juntada.
Assim, comprovado o exercício da atividade rural em regime familiar, o pedido de aposentadoria por idade rural formulado na inicial deve ser acolhido a fim de se reconhecer a qualidade de segurado especial e manter essa qualidade independentemente do recolhimento completo das contribuições (artigos 11 e 143 da Lei n.º 8213/91).
Considerando as explanações supra, cumpre declarar o autor segurado especial e conceder a ele o benefício da aposentadoria rural por idade, consoante prevê a legislação pertinente.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade ao autor ALBINO PEREIRA DA COSTA no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, a contar da data do requerimento administrativo (10/03/2021).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de DETERMINAR ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, juntando nos autos o comprovante do cumprimento do referido comando.
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos (Tema 810 do STF): correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que a presente ação foi distribuída após a vigência da Lei Estadual n° 11.077/2020, que deu nova redação ao artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001, deixando de conferir isenção à União.
Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores devidos até a data desta sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
São Félix do Araguaia/MT, 18 de julho de 2022.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
18/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 14:08
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2022 14:06
Audiência de Instrução realizada para 12/07/2022 13:30 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
-
12/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 01:06
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 09:58
Audiência de Instrução designada para 12/07/2022 13:30 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
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06/06/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 21:59
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2021 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 04:06
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 19:02
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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