TJMT - 1002883-71.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/12/2024 23:59
-
03/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 19:11
Devolvidos os autos
-
28/08/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA RODRIGUES MENDES - CPF: *15.***.*09-70 (REQUERENTE)
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09/08/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2024 23:59
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:23
Recebimento do CEJUSC.
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22/04/2024 17:18
Recebidos os autos.
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22/04/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59
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27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002883-71.2024.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: LORENA RODRIGUES MENDES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 22/04/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 06/03/2024 14:41:09 -
06/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 13:36
Audiência de conciliação designada em/para 22/04/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/03/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/04/2024 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 03:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
01/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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28/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número: 1002883-71.2024.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se ação de renegociação de débito em que a parte pleiteia, a título antecipatório, o restabelecimento de energia elétrica, bem como a abstenção do cadastro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Breve relato. 2.
Fundamentação Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Depreende-se da inicial que a parte autora que é titular da Unidade Consumidora nº 6/3137088-7 e teve a interrupção dos serviços de energia elétrica.
Com efeito, em que pese as nobres argumentações, verifico que a parte autora não realiza os pagamentos desde meados de setembro de 2020 sob alegação de falta de condições financeiras para arcar com suas obrigações.
Em análise das faturas, as cobranças são em valor oneroso divergindo da alegada hipossuficiência considerando que, reiteradas vezes, em valor superior a R$300,00 (trezentos reais).
Aliado a isso, do extrato de pagamento, a última referência é do mês de maio de 2023, o que não se coaduna com os procedentes do colendo STJ uma vez que não há comprovação de pagamento das três últimas faturas e falta de aviso prévio do corte de energia por parte da concessionária.
Pois bem, da documentação apresentada pela parte autora juntamente com a petição inicial, a pretensão pleiteada não se mostra plausível em sede de cognição sumária uma vez que ausente à probabilidade do direito.
A propósito, no respeitante cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO.
DÉBITO ATUAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o serviço de fornecimento de energia elétrica deva ser contínuo, como dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não é gratuito, sob pena de serem onerados os consumidores adimplentes. 2.
Tratando-se de débito atual, possível o corte de energia, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/85. 3.
Caso em que a parte demandante não estava em dia com o pagamento do parcelamento pactuado, o que caracteriza inadimplemento atual, sendo inviável determinar-se a ré que se abstenha de cortar a energia elétrica.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50283808520218210022 PELOTAS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 13/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE PAGAMENTO.
PRÉVIO AVISO.
PAGAMENTO EFETUADO NA VÉSPERA DO DESLIGAMENTO.
FALTA DE TEMPO HÁBIL DE COMUNICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A interrupção de fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplência é cabível, sendo imprescindível proceder-se à prévia comunicação do consumidor quanto à interrupção do fornecimento do serviço.
Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, II da Lei n.º 8.987/1995.
II - A quitação do débito após a data prevista para o desligamento e na véspera desse corte não retira a determinante participação do consumidor inadimplente na interrupção do fornecimento de energia, o quanto basta para refutar sua pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10693120086139001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: 13/02/2015) Assim sendo, encontra-se prematuro o deferimento da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
14/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de renegociação de débito com pedido de tutela.
Breve relato.
Pois bem.
Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Neste sentir, partindo-se da premissa que não cabe ao Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, avocar obrigações que são das partes, devendo para tanto racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados.
Em consonância, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir.
Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça.
No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015) Consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, é possível auferir, a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da referida via.
Logo: I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de comprovar, documentalmente, a negativa do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial.
A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
II – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 08/04/2024 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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