TJMT - 1010356-17.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ADJAR PEREIRA DO AMARAL em 30/08/2024 23:59
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29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ADJAR PEREIRA DO AMARAL em 28/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:27
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ADJAR PEREIRA DO AMARAL em 15/05/2024 23:59
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07/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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27/04/2024 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2024 18:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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02/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:08
Recebimento do CEJUSC.
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02/04/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 02/04/2024 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:37
Recebidos os autos.
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02/04/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ADJAR PEREIRA DO AMARAL em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ADJAR PEREIRA DO AMARAL em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010356-17.2024.8.11.0001.
AUTOR: ADJAR PEREIRA DO AMARAL REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial para juntada de procuração e, por consequência, recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por ADJAR PEREIRA DO AMARAL em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
In suma, alega a parte Reclamante que é aposentado por idade, recebendo benefício previdenciário sob número NB nº 167.893.922-3, desde data 17/09/2014.
Informa que diante de pontuais dificuldades financeiras, socorreu-se de empréstimos consignados oferecidos por instituições bancárias e financeiras.
Aduz que, em que pese as contratações realizadas, foi surpreendido por um empréstimo que não contratou, sendo descontado valores de sua aposentaria, em favor do Reclamado desde 07/2021.
Desta maneira, requereu tutela provisória de urgência para: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300, § 2º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, para a finalidade de LIMINARMENTE: C.1) O banco réu abstenha-se de manter o desconto mensal nos valores de valor de R$ 100,00 (cem reais) no valor do benefício previdenciário da autora, atrelado ao contrato de empréstimo acima citado.
C.2) O banco réu abstenha-se de proceder a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo acima citados C.3) Requer, ainda, seja determinado, por este juízo, a efetivação de medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil.
C.4) Ainda, em caráter liminar, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado.
C.5) Que o banco demostre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo a autora, como prova da existência do empréstimo;” (Sic) Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo Reclamante em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o reclamante, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, mormente quando carece de perigo da demora, explico.
Como se observa nas argumentações iniciais, a parte Reclamante alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 09962937 feito com a parte Reclamada, tendo o início dos descontos em julho de 2021, ocorrendo a propositura da ação somente em 2024.
Desta maneira, observa-se que do início dos descontos até o momento decorreu dois anos e meio, sem que o Reclamante tenha, sequer, notado a existência dos descontos.
Assim, inexistindo perigo da demora não há no que se falar em deferimento da medida antecipatória.
Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 07:49
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010356-17.2024.8.11.0001.
AUTOR: ADJAR PEREIRA DO AMARAL REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos etc.
Verifica-se que a procuração carreada junto ao Id. 141392598 foi outorgada em 14/09/2022.
Posto isso, determino a intimação da parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração conferindo poderes ao Dr.
JUCIEL FERREIRA MIRANDA com até 90 (noventa) dias de outorga, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada, concluso para análise.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se (Assinado digitalmente) Tatiane Colombo Juíza de Direito em substituição legal -
16/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 16:20
Audiência de conciliação designada em/para 02/04/2024 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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