TJMT - 1011408-48.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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23/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/01/2025 01:02
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos
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19/01/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 06:14
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/01/2025 13:21
Processo Desarquivado
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10/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2024 16:25
Homologada a Transação
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03/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 21:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:28
Recebimento do CEJUSC.
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15/04/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 15/04/2024 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 16:08
Recebidos os autos.
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11/04/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011408-48.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: DORENICE INFANTINO FERREIRA MARTINS REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos em Plantão Judiciário.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por DORENICE INFANTINO FERREIRA MARTINS, em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que a autora que é consumidora da requerida e percebeu ao verificar a fatura do mês 12/2023 e 01/2024 uma elevação abrupta e injustificável no valor de sua conta de água.
Afirma que não realizou o consumo, bem ainda afirma que não foi encontrado vazamentos no imóvel que justificassem as cobranças.
Relata que fez várias tentativas administrativas de revisão de fatura, sem qualquer retorno pela requerida, ocasionando, para sua indignação o corte no fornecimento da água.
Em decorrência, vindica seja determinada à requerida que efetive o imediato religamento do fornecimento da água em seu imóvel, bem como, que efetue perícia no hidrômetro instalado na residência da Autora afim de apresentar justificativa quanto ao valor cobrado; e, que se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, no que atine a tutela provisória requerida, de acordo com a novel exegese legal imprescinde, para o seu deferimento, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tratando-se de tutela de natureza antecipada, é necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, trago à lume: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente os fatos com as provas apresentadas, tenho que os requisitos legais se perfazem presentes.
Isso, pois, em uma análise perfunctória dos autos, vislumbra-se que a probabilidade do direito resta plenamente evidenciada, haja vista que a autora, segundo depreende dos autos, efetuou o registro de atendimento, para a resolução do ocorrido, contudo, sem sucesso perante a requerida.
Os documentos apresentados demonstram que a Autora vinha registrando uma média de consumo em metros cúbicos de água nos dez meses antecedentes, entre os meses de dezembro de 2022 a 2023 (id.
Num. 141768498 - Pág. 1 e Num. 141768510 - Pág. 1) de 12,7 m³, sendo: dezembro/2022 - 13m³ de consumo janeiro/2023 - 11m³ de consumo, fevereiro/2023 - 16m³ de consumo março/2023 – 10 m³ consumo; abril /2023 – 12 m³ consumo; maio/2023 – 12 m³ consumo; junho/2023 – 12 m³ consumo; julho/2023 – 15 m³ consumo; agosto/2023 – 16 m³ consumo; setembro/2023 – 10 m³ consumo; média – 12,7 m³ de água Ocorre que as duas faturas subsequentes de outubro e novembro de 2023 elevou o registro de consumo para 78 e 40 m³ e acarretou a cobrança de valores bem superiores, da qual necessitará de melhor apuração no curso da instrução. É fato que a Autor questionou os valores e não efetuou o pagamento das duas faturas, o que ensejou a suspensão no fornecimento do serviço.
O inadimplemento sem uma devida justificativa, por si só, não tem o condão de obrigar a empresa a fornecer o serviço sem a devida contraprestação.
Ocorre que no caso os argumentos da Autora estão lastreados em uma média de consumo diversa e demonstrou boa-fé em questionar para melhor inteirar do ocorrido e exercitar propriamente sua ampla defesa.
Ainda, apresentou laudo realizado por profissional atestando a inexistência de vazamentos ou desperdícios de água no imóvel conforme consta no id.
Num. 141768508.
Muito embora a parte Requerida não tenha, a princípio, realizado eventual vistoria para melhor inteirar do ocorrido e/ou perícia no medidor para atestar eventual anormalidade, tem interesse processual a Autora em discutir em juízo e procurar demonstrar eventual equívoco no registro de consumo e faturamento.
Embora não exista elementos robustos que evidencie a probabilidade do direito, o legislador permite no art. 300 e seguintes do CPC a concessão de medida de urgência para afastar situação de dano. É o que estamos diante, tendo em vista que em se tratando de serviço essencial, descabe permanecer a interrupção do serviço enquanto pendente o processo, ou seja, quando há tramitação de ação em que se discute a ocorrência ou não problemas no registro de consumo, bem como da exigibilidade do débito, em razão de apontada irregularidade no medidor do consumo de água. É ainda se apontar que a declaração de inexistência de consumo na totalidade cobrada, denota a impossibilidade da apresentação da prova negativa, sendo premente a adoção de medida cautelatória a levada à cabo, para prevenir a parte autora de amargar transtornos ilegítimos, caso ao final do processo seja constatada a procedência de seus argumentos.
Por certo, tão somente após a formação do contraditório e produção de outras provas, caso necessário, é que poderá discussão sobre a ocorrência ou não do consumo na totalidade registrada no medidor– caso tenha existido - ser aclarada e este Juízo proferir uma decisão acerca do pedido, estribando-se em maiores elementos e argumentos.
No tocante à suspensão do fornecimento de água, sabe-se da possibilidade de ser levada a efeito quando há inadimplemento, em virtude de que há necessidade de pagamento das respectivas contas por parte do usuário, uma vez que o serviço não é gratuito.
Contudo, a regra comporta exceções, como a presente, em que a Requerente ajuizou ação judicial insurgindo-se contra os valores cobrados pelo serviço de fornecimento de água.
Dessa maneira, frente ao impasse criado, não está a Autora obrigada a aceitar o valor cobrado pela empresa Requerida, sendo inviável, diante da controvérsia existente, a persistência da situação fática, ou seja, a permanência da interrupção do serviço.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se consubstanciado no fato de a Autora ter o fornecimento de água de sua residência cortada.
Ainda, identifico o perigo do dano, que causa não somente prejuízos de ordem consumerista, mas também, em razão do potencial risco à saúde da autora que é idosa e necessita buscar nos vizinhos água para abastecer seu imóvel, por se tratar de serviço essencial e saúde, dada a imprescindibilidade do fornecimento de água para os seus cuidados básicos.
Igualmente presentes estão os requisitos da reversibilidade e da provisoriedade, sem os quais restaria inviabilizado o deferimento do pleito antecipatório.
Assim, inexiste dano inverso, posto que, com a propositura da presente ação, a pendenga passou à esfera jurídica, havendo discussão sobre a mesma, devendo, portanto, ser resguardado a Autora o direito de usufruir do serviço público essencial.
Mesmo entendendo plausíveis os argumentos numa cognição sumária, é fato que a Autora não honrou com o pagamento das duas faturas que ensejam o corte.
Como existe discussão do verdadeiro e correto valor, a concessão da tutela em atenção ao princípio da moralidade, deve ficar condicionado ao depósito, no mínimo, de valores compatíveis com sua média de consumo.
Como a média de consumo ficou em 12,7 m³, e ainda levando em consideração a proporcionalidade para aferir o quantum, tendo como parâmetro a fatura de id.
Num. 141768497 - Pág. 1 que atesta o consumo de 12 m³ e totaliza em R$ 142,39 reais, a média apurada resultará no valor mensal de R$ 150,69 reais cada fatura questionada, o que totaliza, as duas em R$ 301,39 reais, este valor é norte a ser seguido para balizar e condicionar o cumprimento da liminar, mediante a contraprestação das duas parcelas vencidas.
Por fim, pondero que não vislumbro o perigo de irreversibilidade do deferimento da tutela de urgência vindicada, a qual poderá ser revogada a qualquer momento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência pleiteada, para que a requerida, no prazo máximo de 02 horas, reestabeleça o fornecimento de água no imóvel da requerente situado na RUA OITENTA E SEIS, N. 18, QUADRA 16, ST1, BAIRRO : CPA III HIDRÔMETRO: Y19S455995, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando o cumprimento condicionado ao depósito em conta vinculada ao juízo no valor de R$ 301,39 reais (trezentos e um reais e trinta e nove centavos.
Ainda, determino que a Requerida se abstenha de proceder o registro das faturas nos órgãos de proteção do crédito, até ulterior decisão nestes autos.
Em sendo efetuado o depósito em conta vinculada ao juízo, cumpra-se a presente decisão, servindo uma cópia como "MANDADO".
Intimem-se.
Com o retorno do expediente forense, distribua-se, remetendo-se os autos à conclusão do i.
Magistrado competente para que, sendo o caso, adote as demais providências jurisdicionais necessárias. Às providências.
Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2024.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito Plantonista -
20/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/02/2024 12:51
Expedição de Mandado
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20/02/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 07:30
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 20:10
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/02/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 20:10
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2024 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/02/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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