TJMT - 1048274-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 16:25 Decorrido prazo de FABIO DIAS em 09/07/2025 23:59 
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                                            03/07/2025 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 05:28 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 17:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 17:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/06/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 17:07 Desentranhado o documento 
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                                            30/06/2025 17:07 Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício 
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                                            30/06/2025 17:05 Juntada de Ofício 
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                                            27/06/2025 14:03 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            27/06/2025 14:03 Processo Desarquivado 
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                                            27/06/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 17:32 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            27/04/2025 02:28 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2025 02:28 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            25/02/2025 18:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 18:36 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            15/02/2025 02:06 Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 14/02/2025 23:59 
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                                            15/02/2025 02:06 Decorrido prazo de JOSE MARIA QUADRI BRANCO em 14/02/2025 23:59 
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                                            15/02/2025 02:06 Decorrido prazo de ALDA MARTINS BRANCO em 14/02/2025 23:59 
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                                            15/02/2025 02:06 Decorrido prazo de FABIO DIAS em 14/02/2025 23:59 
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                                            24/01/2025 06:30 Publicado Sentença em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 14:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/01/2025 14:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/12/2024 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 02:05 Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 02/10/2024 23:59 
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                                            28/09/2024 02:05 Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 27/09/2024 23:59 
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                                            26/09/2024 18:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/09/2024 14:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/09/2024 02:27 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 16:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2024 02:04 Publicado Despacho em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            04/09/2024 09:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/09/2024 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 16:53 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            05/04/2024 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2024 20:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2024 20:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 18:56 Decorrido prazo de FABIO DIAS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 18:37 Juntada de Ofício 
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                                            26/02/2024 18:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2024 07:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/02/2024 03:42 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048274-03.2022.8.11.0041.
 
 EMBARGANTE: FABIO DIAS EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO Vistos etc.
 
 Recolhidas às custas, RECEBO a petição inicial e dou prosseguimento no feito pelo procedimento comum.
 
 Trata-se de Embargos de Terceiro c/ Pedido de Liminar, proposto por FABIO DIAS em desfavor de MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO e JOSÉ MARIA QUADRI BRANCO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando á síntese de que em 15/02/2011, o embargante adquiriu cinco imóveis da empresa PLANO — INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA , por meio de contrato de compra e venda (Id. 106647931), sendo pago o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) por lote.
 
 Entretanto, dos imóveis adquiridos três apresentaram problemas ao tentar proceder com o respectivo registro, sendo eles: Lote de terras urbano nº. 21; Lote de terras urbano nº. 22 e Lote de terras urbano nº. 23, ambos situado na Quadra “Z”, Loteamento: “Jardim Miraflores" localizados na Cidade de Porto Velho-RO.
 
 Assevera que, os lotes 21 E 22 foram objetos de execução nos autos dos processos n. 3767-52.2014.8.11.0041 e n. 30995-65.2015.8.11.0041,em tramite na 9 ° vara cível da Capital de Mato Grosso, pelo qual, deferiu a indisponibilidade dos seguintes imóveis.
 
 Ocorre que, a aquisições dos imóveis se deram em data anterior a tais restrições (15.12.2005), e o negócio jurídico de compra e venda, entre Embargante e PLANO – Incorporadora e Construtora LTDA (15.02.2011).
 
 Ante o exposto interpôs os presentes embargos de terceiro, requerendo em sede de tutela provisória de urgência, para que seja determinado a Suspensão da execução dos Autos N. 3767-52.2014.8.11.0041 e Autos N. 30995-65.2015.8.11.0041, em relação aos imóveis do embargante, sendo ele: Matricula 78.453 – Lote 21; e Matricula 94.135 – Lote 22.
 
 Instrui a inicial com documentos.
 
 Sobre o instituto da tutela, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
 
 Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
 
 Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.
 
 Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo.
 
 E, no caso dos embargos de terceiro, há previsão de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando preenchidos os pressupostos do art. 678 do diploma processual civil, assim redigido: Art. 678.
 
 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
 
 Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1.
 
 O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo não provido. (AgInt no AREsp 957.421/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) A demonstração da probabilidade do direito da embargante, ou seja, a prova suficiente da propriedade ou da posse sobre os bens, veio evidenciada no fato de que na época em que se deu a aquisição do bem (15 de fevereiro de 2011) por meio do Contrato de Compromisso de Venda e Compra (ID. 106647931) não existia nenhuma constrição sobre eles, vez que tão somente no ano de 2020 foi requerida a indisponibilidade do bem por meio das Ações Principais de nº 3767-52.2014.811.0041 e 30995-65.2015.811.0041, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ao ID. 106647935/ 106647936. É evidente o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a Ação Cautelar Inominada em apenso foi proposta com o objetivo de resguardar a divisão igualitária de lucros e dividendos das empresas em que o patriarca da família era sócio.
 
 Logo, tal fato autoriza, a princípio, o deferimento da tutela de urgência pois, comprovado que imóvel foi vendido muito antes do ajuizamento dessa Ação, não devem integrar a relação de bens da referida empresa ou do seu sócio.
 
 Além disso, pode ficar indisponível por longo tempo, prejudicando ainda mais o autor.
 
 Ademais, segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”.
 
 Nesse sentido, já decidiu esta corte Mato-Grossense: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004229-42.2019.8.11.0000 AGRAVO - EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – IMÓVEL RURAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SÚMULA 84 DO STJ – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Embora a transmissão da propriedade exija o registro do título (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), a jurisprudência confere proteção à promessa de compra e venda, em razão do verbete sumular nº 84 do STJ.
 
 Questões outras demandam dilação probatória na origem, o que se dará com a instrução do feito.” (N.U 1004229-42.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – VALIDADE - PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
 
 SÚMULA N. 84/STJ.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUMULA 303 DO STJ. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válido o contrato de compra e venda, sem a transcrição no registro imobiliário, para preservar o direito de posse do terceiro de boa-fé, conforme dispõe a Súmula n. 84/STJ.2.
 
 Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiros, a imposição do ônus da sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, se o embargante deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.” (N.U 0003663-98.2012.8.11.0051, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/02/2019, Publicado no DJE 26/02/2019) negritei Vale destacar que, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já deferiu tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PARA OUTORGA DA ESCRITURA – AQUISIÇÃO FEITA HÁ MAIS DE 20 ANOS - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS MAS INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSE E PROPRIEDADE – COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - ARTIGO 674 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
 
 Comprovadas tanto a posse como a propriedade dos lotes de terrenos urbanos, deve ser deferida a antecipação da tutela para revogar a indisponibilidade averbada na matrícula dos imóveis.” Agravo de Instrumento n º 1004271-28.2018.8.11.0000 - AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA - AGRAVADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO - DES.
 
 RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE LOTES ADQUIRIDOS EM 1994 –AUSÊNCIA DE REGISTRO – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO IMÓVEL CONSTRUÍDO - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.
 
 Para a antecipação dos efeitos da tutela é necessário haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito.
 
 Constatando-se que a aquisição dos lotes se deu muito antes do ajuizamento da Ação que culminou na decisão que ensejou os Embargos de Terceiro, é evidente a boa-fé da agravante, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade.” Agravo de instrumento nº 1004272-13.2018.8.11.0000 - AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA - AGRAVADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO - DES.
 
 RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (destaquei) Feitas essas considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o LEVANTAMENTO da restrição de indisponibilidade nas Matriculas n° 78.453- lote 21 e n° 94.135-lote 22, situado na cidade de Porto Velho/RO , até o deslinde do feito.
 
 OFICIE-SE o CRI competente para a baixa da anotação supracitada.
 
 Ademais, DETERMINO a suspensão dos feitos principais, quanto ao referido bem.
 
 Por fim, recebo os embargos de terceiro, CITE-SE OS EMBARGADOS, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            06/02/2024 18:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 18:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/01/2024 14:21 Processo correicionado 
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                                            30/01/2024 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 17:29 Processo em correição 
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                                            22/01/2023 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2023 16:06 Decisão interlocutória 
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                                            19/01/2023 22:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2023 18:55 Decisão interlocutória 
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                                            18/01/2023 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 16:56 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/01/2023 15:36 Declarada incompetência 
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                                            10/01/2023 19:15 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 19:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2023 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 19:10 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            19/12/2022 19:10 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            19/12/2022 19:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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