TJMT - 1000850-06.2024.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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12/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59
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14/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59
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24/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/05/2024 15:30, 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/05/2024 15:30, 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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29/03/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1000850-06.2024.8.11.0037.
AUTOR(A): JOAO INACIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presente a probabilidade do direito, bem como deve estar evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela, observando-se as consequências (tema 692 do STJ) e possível irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC).
Dessa forma, sopesando que os documentos carreados ao processo não conferem segurança suficiente para a concessão liminar do pedido, tampouco evidenciam com clareza o perigo de dano -faltando os pressupostos da liminar e impondo-se a dilação probatória, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV.
Assim, como forma de dar maior efetividade à jurisdição, entendo por bem determinar a citação da parte requerida para apresentar contestação, com as advertências legais, bem como sua intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 07/05/2024 às 15:30 horas (MT), que se realizará na forma telepresencial, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15 de 10 de maio de 2020 da CGJ/TJMT.
Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas testemunhas ao ato processual independente de intimação realizada pelo Juízo, as quais deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, no máximo de 03 (três) para cada parte.
Para participar do ato as partes/testemunhas deverão acessar a sala virtual através do link: < https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmY3ZmNhMDktY2Y4Zi00YTM3LWEzMTQtZDI3MjhkOWM1MzYw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252234262423-71c8-4c00-8da5-d919f1cd5fc4%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=6d340d0a-5275-4ebc-9524-5736ba7e032b&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true >.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, cientifico à parte que é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Para a utilização de computador não é necessária nenhuma instalação.
No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado, todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto.
Caso as partes estejam tecnicamente impossibilitadas de acessarem o sistema, poderão fazer uso da sala passiva no Fórum desta Comarca ou, caso optem pela audiência na forma totalmente presencial, deverão entrar em contato com este juízo para a designação de nova data para a realização do ato presencialmente.
Por fim, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, art. 3º da referida resolução.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO INACIO PEREIRA - CPF: *00.***.*06-11 (AUTOR(A)).
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08/02/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 18:48
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 16:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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