TJMT - 1000019-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:12
Recebidos os autos
-
29/06/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2024 13:16
Juntada de certidão da contadoria
-
29/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/04/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:10
Expedição de Ofício de Precatório
-
20/03/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:07
Expedição de Ofício de Precatório
-
26/01/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:16
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/01/2024 23:59.
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02/12/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000019-37.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ANTUNES DE LIMA EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, junta planilha de cálculos com o montante que entende correto.
O embargado manifestou discordando do valor apresentado pelo embargante.
Passa-se a decisão.
O processo foi encaminhado para a contadoria para o cálculo do devido, onde a parte exequente depois de intimada registrou consonância entre os cálculos da contadoria judicial, e a exequente manteve-se inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$35.062,09 (trinta e cinco mil e sessenta e dois reais e nove centavos) para PAULO ROBERTO ANTUNES DE LIMA, devidos pelo MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 105553403.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2023 16:56
Juntada de elaboração de cálculos
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14/08/2023 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2023 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/08/2023 13:32
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1000019-37.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ANTUNES DE LIMA EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Verifica-se divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Dessa forma, à contadoria para elaboração de cálculo, nos termos da sentença condenatória transitada em julgado, bem como da EC n.° 113/2021.
Com a juntada dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestarem ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/07/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos
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04/03/2023 22:36
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2023 14:37
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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21/12/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 03:45
Recebidos os autos
-
10/11/2022 03:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:26
Transitado em Julgado em
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03/08/2022 22:28
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANTUNES DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:44
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000019-37.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO ANTUNES DE LIMA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de abono permanência, em que alega ter implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária, permanecendo na ativa, razão pela qual almeja o recebimento do abono de permanência referente aos períodos citados na inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, registre-se que o abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária, e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, o abono permanência está previsto na Lei Complementar n.º 202/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, a qual confere expressamente o direito ao abono permanência ao servidor civil ou militar.
Vejamos: Art. 3.º O servidor civil e militar ativo, dos poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou caput do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. § 2.º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3.º O pagamento do abono de permanência, até a constituição de Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, é de responsabilidade dos Poderes do estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1.º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
In casu, verifica-se que de acordo com o ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 27.338 de 05/09/2018, o requerente foi transferido para a inatividade computando com 31 anos, 05 meses e 23 dias de efetivo tempo de serviço, como se vê no id. 73253621, fazendo jus, portanto, a isenção pretendida desde a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA NA ATIVA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 202/2004.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação proposta por SERGIO DENIS CORREA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de abono de permanência desde 06/2019, data em que alega ter completado o tempo de contribuição necessário à reserva remunerada, no montante de R$ 17.388,42 (dezessete mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). 2.
Segundo o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, o benefício do abono de permanência, em se tratando de Policiais Militares, exige lei infraconstitucional estadual lhes concedendo tal benesse de forma expressa.
Em resumo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I) os Policiais Militares não se equiparam a servidores públicos em termos de direitos; (II) os Policiais Militares, à luz da Constituição Federal, não fazem jus ao recebimento de abono de permanência, por falta de expressa previsão no texto constitucional; (III) entretanto, excepcionou a regra ao fixar que há possibilidade de pagamento do referido adicional aos Policiais Militares se, e somente se, houver previsão por lei infraconstitucional. 3.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, o abono permanência está previsto na Lei Complementar n.º 202, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, a qual confere expressamente o direito ao abono permanência ao servidor civil ou militar. 4.
Neste contexto, diante da previsão constitucional e infraconstitucional, bem ainda da comprovação da permanência na ativa após o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria (reserva remunerada), resta comprovado o direito do Recorrente ao recebimento do abono permanência. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1039305-90.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, DJE 24/02/2022).
Assim, comprovado que o requerente, mesmo cumprindo os requisitos para inatividade, permaneceu na ativa, faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e em consonância com a regra prevista no art. 3º da LC n.º 202/04.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar o abono de permanência em favor da parte autora, a partir da data em que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data em que foram transferidos para a inatividade, em valor equivalente a sua contribuição previdenciária, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
15/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 21:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2022 11:49
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 08/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:45
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 15:19
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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