TJMT - 1002076-37.2024.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:51
Decorrido prazo de STHEFANI FROZZA em 27/02/2024 23:59.
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09/03/2024 02:51
Decorrido prazo de HINGRITTY BORGES MINGOTTI em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002076-37.2024.8.11.0040.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JOAO VITOR RIBEIRO CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos de prisão nº: 1002076-37.2024.8.11.0040 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Lener Leopoldo da Silva Coelho.
Promotor(a) de Justiça: Dra.
Maísa Fidelis Gonçalves Pyrâmides Defensora constituída: Dra.
Sthefani Frozza Autuado: JOÃO VITOR RIBEIRO CARVALHO OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de custódia, presidida pelo juiz de direito indicado, membro do Ministério Público e Defensor/a, em seguida, procedeu-se à oitiva do(s) autuado(s), por videoconferência, conforme Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.0000, Resolução Nº 329/2020 do CNJ, esclarecido, ciente e de acordo com as regras de utilização, publicidade, segurança e conservação do registro audiovisual para coleta da oitiva do(s) autuado(s), manifestação das partes e decisões judiciais proferidas nesta oralidade, conforme seção 20, capítulo 2 da CNGC, § 1º do art. 405 do CPP, Lei 11.419/06 e EC 45/2004.
Nos termos do Provimento nº 12/2017 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, em observância à Resolução nº 213 do CNJ, artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e ainda, artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), declaro aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a oitiva do(s) autuado(s), previamente entrevistado de forma reservada com o Defensor/a, sendo que a qualificação daquele constará em mídia anexa.
Qualificação oral, perguntas nos termos do artigo 4º do Provimento 12/2017 – CM -TJMT, sendo que passo a decidir acerca da regularidade da prisão, mormente se houve ou não violência contra o(s) autuado(s).
Dada a Palavra ao MPE: “MM.
Juiz, manifesto-me oralmente.” Dada a Palavra a Defesa: “MM.
Juiz, manifesto-me oralmente.” DELIBERAÇÕES Em seguida o M.M Juiz de Direito LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO deliberou: Quanto ao registro audiovisual da presente audiência, no que toca à sua legalidade, procedimento, publicidade, segurança, conservação e degravação, certo é que todos devem observar as disposições da seção 20 do capítulo 2 da CNGC (Provimento 12/2011/CGJ).
Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOÃO VITOR RIBEIRO CARVALHO, pela suposta prática do delito tipificado no Art.
Art. 33, da LEI Nº 11.343/2006.
Considerando as declarações prestadas pelos custodiados, nesta oralidade acerca de agressões sofridas, certifique-se quanto a juntada do exame de corpo de delito realizado, e após encaminhe-se cópia destes autos e mídias de depoimentos dos próprios à Corregedoria da Policial Militar para as medidas de estilo, bem como ciência ao MPE.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – Da Homologação Da Prisão Em Flagrante.
O Auto de Prisão em Flagrante deve ser homologado, porque preenche os requisitos legais inscritos nos artigos 302 e 304, ambos do Código de Processo Penal, não ostentando vícios de natureza material e/ou formal que o maculam merecendo ser homologado.
Denoto que foram ouvidos os condutores, bem como promovido o interrogatório do flagranteado, de tudo lavrando-se termos, os quais integram o presente auto de prisão em flagrante na forma instituída pelo artigo 304, do CPP, e ao final, por todos assinados, como dispõe a Lei.
Tem-se ainda, a nota de culpa constando o artigo em que foi incurso, e, ciência das garantias constitucionais, sendo oportunizada aos flagranteado a comunicação de sua prisão a pessoa indicada.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita.
No que tange a parte material, vejo que segue a mesma sorte.
Com efeito, o flagranteado foi encontrado e preso cometendo o crime em questão.
Em virtude de estarem preenchidos os pressupostos legais, homologo o flagrante.
II - Da Concessão de Liberdade Provisória e/ou Conversão em Prisão Preventiva (art. 310, inciso II e III, do CPP).
De acordo com o artigo 311 do CPP, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
Contudo, dispõe a Constituição Federal que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Assim, e em especial diante da alteração legislativa empreendida pela Lei nº 12.403/2011, compete ao juiz, na apreciação do caso concreto, perquirir acerca da possibilidade da imediata liberação do indivíduo, somente decidindo pela manutenção da custódia em hipóteses excepcionais, em que se mostre inequívoca a necessidade da prisão cautelar.
Não realizando qualquer julgamento precipitado quanto ao mérito da demanda repressiva, mediante os indícios colhidos no feito respectivo, verifico estão presentes no caso em tela os suficientes indícios de autoria e materialidade.
Quanto aos fundamentos, revendo a situação fático-jurídica não há subsunção da conduta fática do flagranteado relatada nos autos, aos institutos cristalizados no art. 312 do Código de Processo Penal.
A princípio, verifica-se que em consulta ao Sistema SEC, a fim de buscar os antecedentes criminais do flagranteado, nada fora encontrado que pudesse justificar a periculosidade deste, sendo ambos, primário.
Neste contexto, embora presente a autoria e materialidade, não restou caracterizado o periculum libertatis.
Frisa-se ainda, que inexistentes outras hipóteses do art. 312, do CPP, de fato há de se conceder a liberdade provisória aos flagrados, em atenção ao princípio do direito penal mínimo, com seus corolários da necessidade de lesividade, da ultima ratio regum, da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Assim, ausente os fundamentos para a prisão preventiva, a fixação das medidas cautelares alternativas se mostra mais razoável para o momento, relegando a medida extrema para segundo plano.
Nesta esteira, o I.
Doutrinador Noberto Avena, pontua que: “(...) Especificamente em relação à prisão preventiva, o atributo da excepcionalidade deve ser visto sob dois ângulos: excepcionalidade geral, significando que, assim como as demais cautelares, deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação; e, ainda, excepcionalidade restrita, isto é, aquela relacionada a sua supletividade diante das demais providências cautelares diversas da prisão, em face do que dispõe o art. 282, § 6º, no sentido de que “a prisão preventiva será determinada (apenas) quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.” (In Processo Penal Esquematizado, 6. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2014, p. 870-871).
Atento a realidade dos autos, verifico que os flagranteado é primário, possuí residência fixa, requisitos estes que, para o caso, justificam a concessão da liberdade provisória, mediante as cautelares diversas da prisão.
Mister ressaltar que, em que pese a gravidade do delito, não é possível afirmar por ora, que a liberdade do indiciado trará algum risco à ordem pública, à instrução processual, bem como não se pode afirmar que sua liberdade trará algum risco para a aplicação da lei penal, conforme mencionado acima as condições pessoais destes.
Nesse raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO DECRETO PREVENTIVO – MOTIVAÇÃO GENÉRICA – GRAVIDADE COMINADA APENAS EM SEU CARÁTER ABSTRATO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – POSSIBILIDADEDE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA. 1) Impõe-se a concessão da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas à paciente, se o decreto preventivo não indica a existência de antecedentes criminais que demonstrem reiteração criminosa, nem sequer apresentou qualquer indicativo de que solta ela possa oferecer risco ao meio social, furtar à aplicação da lei penal ou de embaraçar a instrução criminal. 2) Ordem concedida, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJMT - N.U 1005807-40.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 03/06/2019).
HABEAS CORPUS.
Tráfico de drogas.
Pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de seus fundamentos autorizadores.
Matéria que já foi objeto de análise por esta Turma Julgadora em writ distinto.
Pleito de revogação da prisão preventiva, com fundamento na Recomendação n. 62 CNJ.
Possibilidade.
Paciente tecnicamente primário.
Circunstâncias favoráveis.
Concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.
Ordem concedida. (TJ-SP - HC: 20750327920208260000 SP 2075032-79.2020.8.26.0000, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 16/06/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/06/2020) Assim, não vislumbro elementos que carreiem à segregação preventiva com supedâneo da aplicação da lei penal, no asseguramento da higidez da instrução criminal ou para garantir a ordem econômica.
Logo, os motivos explanados auxiliam no deferimento da concessão de liberdade provisória dos custodiados mediante o cumprimento das cautelares do artigo 319 do CPP.
Diante do exposto, nos termos do art. 310, III c.c art. 321 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos flagranteado JOÃO VITOR RIBEIRO CARVALHO, já qualificados nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319, CPP): a) Manter o endereço atualizado e não mudar de endereço sem comunicação prévia em juízo; b) Comparecer a todo os atos processuais sempre que solicitado(s); c) Proibição de frequentar bares, boates e congêneres, bem como de ingerir bebidas alcóolicas e consumir drogas; d) Não cometer crime(s) ou contravenção penal; e) Recolhimento domiciliar noturno às 20H podendo sair às 5H durante a semana para trabalhar, devendo permanecer recolhido(a) integralmente no domicílio aos finais de semana; f) DEVERÃO utilizar MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, atendendo a todo e qualquer chamado/sinal, emitido pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as orientações, além de comparecer sempre que convocado para reparos, programação e demais necessidades a critério da Unidade Gestora ligada à SEJUDH. g) ABSTER-SE de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; h) INFORMAR imediatamente à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no equipamento, bem como recarregar a tornozeleira de forma correta e zelar por sua integridade; A ausência de disponibilidade de monitoramento eletrônico não impedirá a concessão de liberdade aos custodiados.
Por ocasião do cumprimento da presente decisão, advirta-se os indiciados do disposto no art. 312, parágrafo único do CPP, e que a não obediência das disposições acima transcritas ensejará ao respectivo transgressor a POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA do flagranteado JOÃO VITOR RIBEIRO CARVALHO.
Coloque-os imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver(em) preso(s).
Saem os presentes intimados e cientificados.
Oficie-se a Polícia Militar e a Polícia Civil acerca da presente decisão, requisitando que, caso haja descumprimento seja comunicado o Juízo.
COMUNIQUE-SE a autoridade policial, remetendo-se as cópias relevantes.
Chegando os autos principais em juízo, após baixas e anotações, junte-se estes àqueles, enviando ao Ministério Público em seguida para manifestação sobre oferecimento de denúncia, arquivamento ou pedido de diligências, se for a hipótese.
Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, por mim, assessora de gabinete, que vai assinado digitalmente.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito – em Regime de Plantão -
20/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/02/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de termo de qualificação
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19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de termo
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19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de termo
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19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de termo
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19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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19/02/2024 19:14
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/02/2024 19:14
Audiência de custódia designada em/para 20/02/2024 13:25, 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
-
19/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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