TJMT - 1000709-86.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:17
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VITORIA CAMILA DA SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 17/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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28/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 07:03
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de VITORIA CAMILA DA SILVA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 13:03
Expedição de Mandado
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21/02/2024 03:37
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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