TJMT - 1003075-60.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:23
Juntada de Alvará
-
21/07/2023 17:36
Juntada de Alvará
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16/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003075-60.2022.8.11.0007 ESPÓLIO: ALINE APARECIDA SANTOS SOUZA, ANDREIA DIAS JACINTO, JANDIRA DOS PASSOS, JULIANA ALVES DUARTE, ROSANGELA AMBROSIO DE OLIVEIRA, SELMA MARQUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifica-se que o executado informou que efetuou o pagamento da RPV e a parte exequente concorda com o valor depositado, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente, constando como autorizado seu respectivo advogado, desde que possua no instrumento de procuração poder expresso para receber, retendo-se os valores do imposto e de encargos previdenciários, se houver (art. 4º do Provimento nº 20/2020-CM).
Caso haja incidência de imposto e encargos previdenciários sobre o valor, proceda-se a emissão de guia de tributação e encargos previdenciários, encaminhando-se juntamente com o alvará para fim de pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça (art. 7º, §2º do Provimento nº 20/2020-CM).
Sem custas judiciais (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/03/2023 15:29
Juntada de certidão da contadoria
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06/03/2023 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:08
Decisão interlocutória
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22/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
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18/02/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:38
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/01/2023 15:32
Juntada de certidão da contadoria
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23/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2023 14:38
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003075-60.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ALINE APARECIDA SANTOS SOUZA, ANDREIA DIAS JACINTO, JANDIRA DOS PASSOS, JULIANA ALVES DUARTE, ROSANGELA AMBROSIO DE OLIVEIRA, SELMA MARQUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença lançada no Id. 103719761, ELABORE-SE o cálculo pela Contadoria diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Intimem-se as partes da homologação do cálculo.
ELABORE-SE o cálculo pela Contadoria diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, caso o valor atualizado do débito ultrapasse o montante previsto no artigo 1º da Lei Estadual n. 10.656/2017, conforme dispõe o artigo 2º do Provimento n. 20/2020 do Conselho da Magistratura, EXPEÇA-SE Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos moldes do artigo 535, §3º, I, do CPC e do artigo 13, II, da Lei nº 12.153/2009.
De outro norte, caso o valor atualizado do débito exequendo não exceda ao montante legal para recebimento via RPV, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de pequeno valor – RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, devendo comunicar o depósito nos autos virtuais.
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020 - CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário. .
Alta Floresta/MT, 15 de dezembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/12/2022 21:09
Conclusos para despacho
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14/12/2022 21:08
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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14/12/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 05:50
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003075-60.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ALINE APARECIDA SANTOS SOUZA, ANDREIA DIAS JACINTO, JANDIRA DOS PASSOS, JULIANA ALVES DUARTE, ROSANGELA AMBROSIO DE OLIVEIRA, SELMA MARQUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Execução interposto pelo Executado, ao argumento de que os credores utilizaram base de cálculo valores maiores, haja vista que incluíram verbas rescisórias de gratificação natalina e férias rescisórias, entretanto, deve-se calcular considerando o subsídio mais hora atividade do período devido, conforme holerites constantes nas ID's 84289325 à 84289330.
Aduz, ainda, que houve excesso à execução, pois o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então sustenta que deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente em razão (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Os Embargados impugnaram, postulando a rejeição dos Embargos. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante não merece acolhida.
Compulsando os cálculos apresentados pelos Embargados no cumprimento de sentença (Id. 92744460) verifico que observaram os parâmetros estabelecidos na sentença, eis que as férias acrescidas de 1/3 constitucional foram com base em sua remuneração integral recebida a cada vínculo contratual (constituição de cada crédito - vencimento) e o valor do FGTS correspondente a 8% (oito por cento) do salário bruto pago a cada vínculo contratual - (data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas), não havendo que se falar em hora atividade.
Ademais, o Embargante faz pedido genérico, não descrevendo quais as verbas ou em que período supostamente houve valores pagos e não colacionou as fichas financeiras que provem o pagamento, restando prejudicada a análise do mérito, eis que não incumbe ao Juízo fazer prova a qualquer das partes.
Portanto, não constato excesso à execução.
E que tange aos índices da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelos embargados/exequentes, é cediço que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se o novo regime de pagamentos de precatórios e modificou-se normas relativas ao regime fiscal.
Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública há incidência dos juros e correção monetária da seguinte forma: correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Contudo, no caso concreto a pretensão do embargante esbarra na coisa julgada, uma vez que a sentença exarada na fase de conhecimento definiu os parâmetros de incidência da correção monetária com base no IPCA-E e dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009.
Nesse viés, denota-se que, de fato, a sentença não estabeleceu a incidência da taxa SELIC, não obstante tenha sido prolatada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Fazenda Pública não se insurgiu em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, já que não interpôs o recurso cabível, de modo que deve ser mantido o entendimento adotado na sentença.
Nesse aspecto, considerando que a decisão judicial foi clara ao adotar os índices para incidência de juros e correção monetária, é imperioso obedecer aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, porquanto não é cabível ao Juízo em fase de cumprimento de sentença alterar o índice estabelecido no título judicial.
Assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
O Agravo Interno procede, razão pela qual a decisão anterior merece reforma. 2.
De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009).
Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. (AgInt no REsp 1943749/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021).” Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), pacificou o entendimento.
Vejamos: “Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." - grifei Corroborando, seguem os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 905 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença e manteve os índices e taxas de correção na forma estabelecida no título executivo judicial. 2) O entendimento exarado na origem está de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905), a qual expressamente prevê a necessidade de ser preservada a coisa julgada (item 04). 3) O Tema 810 do STF não possui o condão de alterar os títulos judiciais proferidos anteriormente à data do seu julgamento, os quais tenham aplicado entendimento diverso à época, tendo em vista que nada dispôs a respeito. 4) Na sentença da fase de conhecimento constou que o montante indenizatório seria corrigido pelos índices do IGP-M com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.
A decisão foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 11.960 de junho de 2009, a qual estabeleceu novos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, e mesmo assim o ente público não se insurgiu em sua apelação quanto ao ponto, estando a questão abarcada pelo manto da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50398361620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-06-2022).” “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) - REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO MANTIDO - RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
Consoante o entendimento firmado pelo col.
STF no RE nº. 870.947/SE, em repercussão geral, o IPCA-E deve ser o indexador para a correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, ante a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Em relação aos juros de mora, tratando de relação não tributária, restou decidido que é válida a fixação dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (TR), permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art.1º-F da lei 9.494/97, em redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Todavia, em atenção ao princípio da coisa julgada, revela-se inadmissível a reabertura de discussão em sede de embargos ao cumprimento de sentença.
Não há incompatibilidade entre o posicionamento emanado pela Corte Constitucional, em sede de caso paradigma, em relação ao entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da apelação cível n. 1.0476.10.000661-0/007. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.10.000661-0/007, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) (destaquei).” Diante de tal contexto, certo ou errado, o cálculo deve observar os índices de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo em obediência à coisa julgada.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução quanto aos índices de atualização.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, com fundamento no artigo 920 do CPC, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id n. 92744460, bem como HOMOLOGO a renúncia formalizada pelas exequentes ROSANGELA AMBROSIO DE OLIVEIRA e SELMA MARQUES do valor excedente ao montante previsto na Lei Estadual n° 10.656/2017 como de pequeno valor.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 18:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0008-10 (EXECUTADO)
-
18/10/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003075-60.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALINE APARECIDA SANTOS SOUZA e outros (5) POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes requerentes/embargadas para, em 10 (dez) dias, manifestar.
Alta Floresta-MT, 13 de outubro de 2022.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
13/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 21:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 14:09
Processo Desarquivado
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17/08/2022 14:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/08/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2022 17:15
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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21/07/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 09:57
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003075-60.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ALINE APARECIDA SANTOS SOUZA, ANDREIA DIAS JACINTO, JANDIRA DOS PASSOS, JULIANA ALVES DUARTE, ROSANGELA AMBROSIO DE OLIVEIRA, SELMA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso II, do vigente Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta por ALINE APARECIDA SANTOS SOUZA, ANDREIA DIAS JACINTO, JANDIRA DOS PASSOS, JULIANA ALVES DUARTE, ROSANGELA AMBROSIO DE OLIVEIRA e SELMA MARQUES, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que prestaram serviços ao requerido na função de Técnica em Enfermagem, mediante sucessivos contratos temporários assinados, na qual pleiteiam o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS durante todo o tempo laborado não prescrito.
Por seu turno, após devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, porém não se aplicam os efeitos da revelia (art. 345, II do CPC).
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado entabulados entre as partes.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se os autores têm direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que as autoras conseguiram provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso na função de Técnica em Enfermagem, porquanto colacionaram aos autos publicação dos contratos temporários (Id. 84289331/84289332/84289333/84289334/84289335/84289336), bem como os holerites (Id. 84289325/84289326/84289327/84289328/ 84289329/84289330).
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art.37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: (...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que os requerentes foram contratados pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços na função de Técnica em Enfermagem, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, é imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (21/05/2020), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito às verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Com a devida vênia, é fato incontroverso que a requerente teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
E com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso, como no caso do requerente. (RE nº 596478/RR – Roraima – Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli – DJe. 28-02/2013 – Publicação 01-03/2013).
Vejamos ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF – ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015). (destaquei) Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTEDIMENTO DO STF E STJ – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Realizada análise parcial dos pedidos, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, em consonância com o art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.
Ademais, sendo a Fundação Hospital Adriano Jorge, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, detentora de personalidade jurídica, administrativa e financeira, faz-se desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
II.
Identificado contrato temporário fora dos moldes estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição da República e na Lei Estadual nº 2.607/2000, em razão das reiteradas renovações, evidente a burla ao preceito do concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito, impedindo-o de produzir os efeitos jurídicos legais.
III. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
IV.
Remessa conhecida e desprovida. (TJAM - Remessa Necessária Cível / Efeitos: 2904460, Relator: LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIOS, QUANDO EXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
RE 658.026.
RE 705.140. 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença que condenou o Município de Quixeramobim a efetuar o depósito do FGTS em benefício do autor, em relação ao período no qual o promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
A decisão do juízo a quo vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autor e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível / Empregado Público / Temporário: 00291577220188060154, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios e a redação dada pela Súmula 363 do TST.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, de ALINE APARECIDA SANTOS SOUZA, ANDREIA DIAS JACINTO, JANDIRA DOS PASSOS, JULIANA ALVES DUARTE, ROSANGELA AMBROSIO DE OLIVEIRA e SELMA MARQUES, referente ao período laborado de 16/11/2017 a 31/08/2021; b) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar as autoras ALINE APARECIDA SANTOS SOUZA, ANDREIA DIAS JACINTO, JANDIRA DOS PASSOS, JULIANA ALVES DUARTE, ROSANGELA AMBROSIO DE OLIVEIRA e SELMA MARQUES, as férias acrescidas de 1/3 constitucional no período laborado de 16/11/2017 a 31/08/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/200 e dos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12153/09, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública; c) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar as autoras ALINE APARECIDA SANTOS SOUZA, ANDREIA DIAS JACINTO, JANDIRA DOS PASSOS, JULIANA ALVES DUARTE, ROSANGELA AMBROSIO DE OLIVEIRA e SELMA MARQUES, o FGTS relativo ao período laborado de 16/11/2017 a 31/08/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 14 de julho de 2022.
Janaína Rebucci Dezanetti Juíza de Direito em substituição legal -
15/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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