TJMT - 1020891-04.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 13:44 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 13:26 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 16:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/07/2025 02:29 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            17/06/2025 14:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/06/2025 14:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/06/2025 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 09:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/03/2025 02:35 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 16:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/09/2024 15:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/08/2024 02:28 Publicado Despacho em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 16:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/08/2024 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 02:07 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO KAHA em 18/07/2024 23:59 
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                                            17/07/2024 16:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/06/2024 01:31 Publicado Decisão em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 15:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/06/2024 15:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/02/2024 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 15:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/11/2023 02:38 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação Intima-se a parte autora para cumprir a r.
 
 Decisão de id 103909776 no prazo legal.
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                                            07/11/2023 09:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 15:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/11/2022 15:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020891-04.2021 Ação: Indenização por Acidente de Trânsito c/c Danos Materiais, Morais e Estéticos Autor: Paulo Roberto da Silva Nunes.
 
 Representante – autor (curador): Paulo Nunes.
 
 Réu: Luiz Fernando Kaha.
 
 Vistos, etc...
 
 Analisando os termos da manifestação e documento de (id.103442082, id.103442087), verifica-se que houve o falecimento do réu Luiz Fernando Kaha, deste modo, hei por bem em suspender o processo e o faço com fulcro no artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, cancelo a audiência designada para o dia 17 de novembro de 2022 às 15h00m.
 
 Por fim, intime-se a parte autora, para que regularize o polo passivo da lide (artigo 313, §2º, inciso I, CPC), no prazo de (60) sessenta dias, informando nos autos o nome do inventariante e sua qualificação e/ou os herdeiros, devidamente qualificados, após conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis, 14 de novembro de 2022.
 
 Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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                                            16/11/2022 09:47 Audiência de Instrução e Julgamento cancelada para 17/11/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            16/11/2022 08:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/11/2022 08:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2022 08:14 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            08/11/2022 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 15:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/11/2022 19:10 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            07/11/2022 02:40 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/11/2022 09:29 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            19/10/2022 10:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/10/2022 13:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/10/2022 14:16 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            11/10/2022 14:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            11/10/2022 14:15 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            11/10/2022 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            11/10/2022 14:15 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            11/10/2022 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação Intima-se a parte requerida para MANIFESTAR acerca do petitório e documentos de id 91455027 e anexos, devendo, para tanto, requerer o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
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                                            08/10/2022 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/10/2022 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/10/2022 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/10/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2022 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 14:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/08/2022 07:56 Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            05/08/2022 13:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/08/2022 14:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/07/2022 01:48 Publicado Decisão em 21/07/2022. 
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                                            21/07/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            20/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020891-04/2021 Ação: Indenização por Acidente de Trânsito c/c Danos Materiais, Morais e Estéticos Autor: Paulo Roberto da Silva Nunes.
 
 Representante – autor (curador): Paulo Nunes.
 
 Réu: Luiz Fernando Kaha.
 
 Vistos, etc.
 
 PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES, neste ato representado pelo seu curador, PAULO NUNES, ambos com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ‘Ação de Indenização por Acidente de Trânsito c/c Danos Materiais, Morais e Estéticos’ em desfavor de LUIZ FERNANDO KAHA, com qualificação nos autos.
 
 O pedido de assistência judiciária foi deferido, em contrapartida, o requerimento de tutela provisória de urgência foi indeferido às (fls.352/355 – correspondência ID 64471947), sobrevindo recurso de Agravo de Instrumento sob nº1017381-89.2021.8.11.0000 (fls.357/361 – correspondência ID 66483855 a ID 66483863), o qual restara desprovido às (fls.593/600 – correspondência ID 78665765).
 
 Devidamente citado, contestara o pedido às (fls.392/573 – correspondência ID 71927112 a ID 71928850).
 
 Houve impugnação à defesa (fls.577/592 – correspondência ID 75893320).
 
 Foi determinada a especificação das provas (fls.601/602 – correspondência ID 80936446), momento no qual as partes pugnaram pela instrução processual às (fl.604 – correspondência ID 83197917 e fls.606/615 – correspondência ID 83312232 a ID 83312237), vindo-me os autos conclusos.
 
 D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
 
 Argui a parte ré preliminar de mérito nos item ‘a’ de (fl.393 – correspondência ID 71927112, fls.02), asseverando que a presente lide deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, não verifico como possa germinar tal pretensão, eis que os documentos de (fls.38/42 – correspondência ID 63991432) que acompanham a peça vestibular registram o nome do réu como sendo o condutor do veículo envolvido no acidente (art.17, CPC).
 
 Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Volume Único.
 
 Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Vejamos o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE – RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00665493920218160000 Piraquara 0066549-39.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Portanto, refuto a preliminar ventilada pela ré constante do item ‘a’ de (fl.393 – correspondência ID 71927112, fls.02).
 
 A parte ré aventa preliminar de ausência de interesse de agir com fundamento no item ‘a’ de (fl.393 – correspondência ID 71927112, fls.02).
 
 Contudo, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade da atividade jurisdicional para o atendimento da pretensão da parte embargante.
 
 Com efeito, o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e interesse que têm os requerentes de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada.
 
 Sobre o interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior leciona: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
 
 Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
 
 Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
 
 Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
 
 I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66).
 
 Acerca do interesse de agir a jurisprudência diz, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
 
 Constatada a necessidade de submeter-se a pretensão ao exame do judiciário e a adequação da via processual utilizada pelo autor, deve ser reconhecido seu interesse de agir. [...].” (TJ-MG - AC: 10629170011361001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) (grifei) [suprimi] “DIREITO CIVIL - CONTRATOS - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - TRANSPORTE DE CARGAS - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NÃO INCIDÊNCIA - SOBREESTADIA - OCORRÊNCIA - DEVER DE REPARAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA. 1.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrar valores devidos a título de sobreestadia de veículo estacionado, para descarga de mercadoria transportada, em pátio portuário (CC, 206, § 5º, I). 2.
 
 Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. [...] 6.
 
 Preliminares e prejudicial rejeitadas.
 
 Recurso desprovido.” (TJ-DF 07010312820178070008 DF 0701031-28.2017.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 10/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) [suprimi] Destaque-se que a parte ré confunde o mérito da demanda com as condições da ação, acerca do tema, lança luz a doutrina: “Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
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 Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.74) Assim, demonstrada que a narrativa e os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar a ação de indenização (processo de conhecimento), só há um caminho a ser trilhado, qual seja, o afastamento da pretensão da ré.
 
 Desta forma, repilo a preliminar ventilada pela ré constante do item ‘a’ de (fl.393 – correspondência ID 71927112, fls.02).
 
 Motivos pelos quais rejeito as preliminares aventadas nos presentes autos.
 
 Noutra senda, analisando o pedido de prova pericial aventado pela parte autora às (fl.604 – correspondência ID 83197917), bem como, atentando-se aos princípios da economia e celeridade processual, hei por bem indeferir, todavia, converto a diligência em prova emprestada e, assim, determino que a parte autora carreie aos autos os laudos médicos elaborados no feito nº1006138-13.2019.8.11.0003, em trâmite na Segunda Vara de Família e Sucessões, no prazo improrrogável de (10) dez dias, sob pena de perda desta prova (art.373, I, CPC).
 
 Noutro trilho, considerando o pleito efetuado pela parte ré às (fls.606/615 – correspondência ID 83312232 a ID 83312237), hei por bem indeferir a expedição do aludido ofício à DEPOL, em virtude do Boletim de Ocorrência sob nº2018.277596, eis que tal diligência compete à parte interessada e, não ao Poder Judiciário (art.373, II, CPC).
 
 De tal modo, oportunizo a parte ré ancorar nos presentes autos a referida documentação, no prazo improrrogável de (10) dez dias, sob pena de perda desta prova.
 
 Registre-se que uma vez aportando a documentos pretendida pelas partes [autora e ré], vistas à parte adversa, para, no prazo de (5) cinco dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
 
 Transcorrido o prazo, certifique-se.
 
 Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 17 de novembro de 2.022, às 15:00 horas.
 
 Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do §4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual, sob pena de perda dessa prova.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis-MT, 18 de julho de 2.022.
 
 Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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                                            19/07/2022 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 08:42 Decisão interlocutória 
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                                            12/05/2022 17:03 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2022 16:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/04/2022 17:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/03/2022 05:21 Publicado Decisão em 31/03/2022. 
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                                            31/03/2022 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022 
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                                            29/03/2022 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 17:46 Decisão interlocutória 
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                                            29/03/2022 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2022 19:09 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            14/02/2022 18:37 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/01/2022 06:56 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
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                                            22/01/2022 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            16/12/2021 21:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2021 21:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2021 09:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/12/2021 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/11/2021 17:52 Determinada Requisição de Informações 
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                                            18/11/2021 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2021 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2021 18:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2021 18:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/11/2021 16:51 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/11/2021 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2021 13:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/11/2021 13:17 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2021 18:31 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            27/09/2021 16:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/09/2021 18:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/08/2021 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2021 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2021 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2021 09:12 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            26/08/2021 09:12 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            26/08/2021 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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