TJMT - 1014060-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 30/09/2024 23:59
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10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 26/07/2024 23:59
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27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 26/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 13:52
Processo Desarquivado
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01/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 06:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 15/04/2024 23:59
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27/03/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 20:34
Juntada de Petição de ofício
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17/03/2024 03:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/02/2024 19:35
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início no dia 04/04/2024 ás 10h30min, no imóvel objeto dos autos, localizado na Travessa do Ponce, Quadra 37-B, Casa 18-A, bairro Cohab Canelas, Várzea Grande-MT, CEP 78.135-136.
Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia, no dia e hora consoante acima informado. -
06/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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04/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:08
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da perda do objeto A requerida alega que os vícios apontados no imóvel foram sanados, porém não foram comunicados nos autos.
Assim, alega ter ocorrido a pera o objeto.
Em que pese às alegações da requerida verifico não ter restado configurado a perda do objeto, pois os reparos descritos os documentos de ids. 123845757, 123845760 e 123845767 apenas ocorreram após ter sido deferido em 28/09/2022 tutela de urgência em favor da requerente determinando que a requerida procedesse com os reparos do imóvel, conforme se observa do teor da decisão de id. 96338352.
Outrossim, o reparo ocorrido em 06/04/2022 relativo ao processo de dreno na parte externa do imóvel (id. 123845767), a princípio não se mostrou satisfatório, pois o requerente em 20/09/2022 através de e-mail enviado a requerida informa a necessidade de ser realizado reparos para evitar o acúmulo de água (id. 123845747).
Portanto, não há que se falar em perda superveniente do objeto, razão pela afasto a presente preliminar.
Não havendo outras preliminares a ser apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos pontos controvertidos De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o imóvel objeto da demanda apresenta/apresentava os defeitos descritos na inicial; b) em caso positivo, se os defeitos apontados no imóvel são originários de construção ou de outra causa; c) se há reparos a serem realizados no imóvel considerando os eventuais defeitos descritos na inicial; d) o dever da requerida realizar reparos no imóvel e, e) se os fatos ensejaram dano moral e o seu quantum.
Das provas Assim, ante a controvérsia instalada defiro a prova pericial postulada pela autora (id. 128655300).
Ainda, indefiro a prova oral postulada pelas partes, pois não há como apurar eventuais defeitos do imóvel e sua origem por meio da simples oitiva de testemunha.
Ademais, a prova pericial já deferida servirá para sanar as dúvidas acerca da origem e existência dos defeitos existentes no imóvel.
Dessa forma, nomeio como perita a engenheira civil Marciane Prevedello Curvo, que poderá ser encontrada na Rua das Imbuias, n. 74, Condomínio Alphaville, Cuiabá, Cep: 78010-360; e-mail: [email protected] e [email protected]; FONE: 3619 5650 e 8414 4141, a qual deverá ser intimada para que tome ciência acerca da sua nomeação.
Intime-a para aceitar a nomeação, bem como de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de forma que os honorários periciais serão arcados pelo Estado (art. 95, § 3º, II, do NCPC), Fixo desde já os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), de acordo com os valores impostos na Tabela de Honorários fixados por meio da Resolução n. 232 do CNJ.
Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr.
Perito referente ao valor dos honorários correspondente a parte autora, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Com o aceite da incumbência pericial, intime-se a perita com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo, bem como a necessidade de responder os pontos controvertidos fixados nas letras A, B e C.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se todos.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
20/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 18:52
Expedição de Mandado
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21/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 04:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 03:54
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:14
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:13
Publicado Citação em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 1014060-06.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 60.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LEANDRO CAMPOS SILVA POLO PASSIVO: Nome: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA - EPP FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LEANDRO CAMPOS SILVA, brasileiro, casado, motorista, residindo à Travessa do Ponce, Quadra 37-B, Casa 18-A, bairro Cohab Canelas, CEP 78.135-136, na cidade de Várzea Grande/MT, em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 24.***.***/0001-54, com sede à Avenida Capão Grande (Frei Coimbra), S/N, Posto Fórmula, bairro Jardim Ikaraí, CEP: 78.145-005, na cidade de Várzea Grande/MT.
Excelência, o Requerente ao constituir família junto a sua esposa Emily sobrevindo o nascimento de seus filhos Leonardo hoje com 4 anos e Beatriz hoje com 2 anos (doc.1), viu a necessidade de constituir um lar, assim, impelido a ter a sua casa própria, viu anúncios de casas no padrão ‘verde e amarela’ da empresa Requerida.
Entrou em contato e, após várias promessas, pensando estar fazendo um negócio justo, formalizou o Requerente um contrato com a Requerida no dia 10/09/2020 (doc. 2), usando todas as suas economias, pagando a entrada de mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e financiando junto à Caixa Econômica Federal o montante de R$ 120.947,26 (cento e vinte e mil reais e novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Em um primeiro momento, o Requerente e sua família acreditaram ter realizado o grande sonho, que a maioria dos brasileiros almejam, qual seja, adquirir a sua casa própria e sair do aluguel.
Ato contínuo, mudaramse para aquela que seria sua fortaleza, com toda a infraestrutura necessária para a habitação.
Contudo, Excelência, em pouco tempo sobreveio a primeira tristeza ao Requerente e família, visto que já não podiam mais acessar de forma digna a sua residência, pois o asfaltamento realizado pela empresa, para atender os requisitos de financiamento habitacional da CEF, começou a se deteriorar com a passagem dos caminhões da empresa Requerida, que detém um terreno próximo ao imóvel do Requerente, ficando a rua praticamente intransponível, impedindo que veículos chegassem até a frente do imóvel, sendo deixados pelos serviços de transportes a uma esquina de distância, causando enormes transtornos ao Requerente e aos seus vizinhos (doc. 3).
Se não bastasse a aflição extramuros, sobreveio em seguida mais angústia intramuros, com diversos problemas de natureza construtiva do imóvel, tais como trincas, estufamentos de pisos etc. (doc. 4).
Sabe-se, Excelência, que um imóvel novo, deve ter longa durabilidade, visto que deve ser construído com robustez, contudo, o imóvel entregue pela empresa Requerida ao Requerente e a sua família já demonstram graves fragilidades construtivas, vez que em menos de 2 (dois) anos, já apresenta diversos problemas.
Nobre julgador (a), como já dizia o jargão popular ‘desgraça pouca é bobagem’, infelizmente isso tornou-se notório na vida do Requerente e da sua família que, vivenciaram nos últimos meses uma verdadeira tribulação, tudo por conta do enorme descaso da empresa Requerida que, visando lucro fácil, entregou um imóvel que em nenhuma hipótese deveria ter sido colocado à venda, dada a sua fragilidade construtiva.
Com as chuvas, Excelência, começou a inundar o terreno do Requerente, na primeira inundação, ele entrou em contato com a empresa Requerida informando a situação e pedindo providências, razão pela qual foram ao imóvel e abriram valetas e fizeram caixas de passagens (doc. 5), assegurando ao proprietário que tal medida acabaria com o acúmulo da água da chuva no imóvel do Requerente (doc. 6.1 e 6.2), o que se percebe não aconteceu (doc. 6.3).
Para comprovar tal situação, foi feito o laudo por profissional credenciado ao CREA que atestou que o serviço realizado não resolve a situação (doc. 6.4 e 6.5).
Nobre julgador (a), nesses quase 6 (seis) anos defendendo diuturnamente o direito de meus clientes, jamais tinha sentido tamanha angústia e dor por empatia, nos vídeos que junto à exordial é possível sentir a dor, o sofrimento, a angústia e o desespero que a família do Requerente passou e tem passado, a cada chuva que cai na cidade de Várzea Grande, com temor de acontecer algo pior.
Vossa Excelência, ao assistir o vídeo com toda certeza humana, conseguirá sentir o sofrimento de uma esposa, a angústia de uma mãe que se sentiu extremamente vulnerável na proteção de seus filhos, acordando em plena madrugada com suas 2 duas crianças vendo o seu lar totalmente inundado, com seus pertences boiando, sem saber até que nível chegaria a água dentro de sua casa.
Situação essa, nobre julgador (a), que não se deseja a nenhum pai ou mãe de família.
Todo esse sofrimento que a empresa Requerida tem feito o Requerente passar, não tem outro fator senão a falha na prestação de serviço com uma má execução/construção do imóvel para buscar maximizar os seus lucros, deixando de fazer o básico necessário para entregar um imóvel de qualidade, dentro dos parâmetros dos valores cobrados, assim, tornou o sonho de uma casa, de um teto em um verdadeiro pesadelo, mostrando que se não for o freio do Código de Defesa do Consumidor pelo poder jurisdicional, teria entregado imóvel pior, se é que já não tenha feito, visto que há diversas demandas judiciais em desfavor da Requerida por falhas na prestação de serviços.
Após diversas tentativas para que resolvem de vez o problema e, não havendo solução por via administrativa, visto que disseram que nada mais poderiam fazer, não há outro caminho senão buscar socorro jurisdicional, para conseguir o amparo estatal e enfim ver o seu sonho torna-se realidade, qual seja, ter uma casa em perfeito estado de conservação, uma vez que se trata de um imóvel novo que deveria ser entregue sem máculas.
Por conta disso, faz-se necessário que este órgão jurisdicional a fim de minimizar os danos e sofrimentos ocasionados pela empresa Requerida ao consumidor Requerente, determine que aquela realize os imediatos reparos no imóvel e, não sendo o caso, seja entregue imediatamente outro imóvel habitável ao Requerente e a sua família, para que possam, pelo período de solução, morar em um local com a qualidade que pagaram, determinando aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer e, condene a Requerida em danos morais, à fim de que sejam minimizados todos os sentimentos involuntários suportado pelo Requerente, que experimentou por culpa exclusiva da Requerida, angústia, aflição, tristeza, humilhação e dor.
Assim, para que seja arvorada a mais perfeita justiça o caminho é a procedência dos pedidos.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos, etc.
Aportou no id. 112164290 pedido da parte autora postulando pela citação via edital do requerido.
Pois bem, em cumprimento à recomendação do CNJ para que, antes de determinar a citação por edital, os juízes brasileiros tentem confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro do requerido, por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário e em atenção ao teor contido no § 3º, do art. 256 do CPC, efetuei a requisição de informações junto ao Sistema INFOJUD, a qual possui a mesma base de dados da Secretaria da Receita Federal e sistemas RENAJUD e SISBAJUD, sendo que o endereço localizado foi o mesmo já indicado nos autos, conforme extratos em anexos.
Dessa forma, considerando que a parte requerida não foi localizada para ser citada nos endereços descritos nos autos, defiro o pedido e ordeno seja a requerida citada por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias.
Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, autorizo a publicação do edital de citação no DJE e DJEN.
Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação dos executados, desde já nomeio como Curador Especial o Núcleo de Prática Jurídica da UNIVAG que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa da requerida.
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, deixo de redesignar audiência de conciliação diante da citação ficta ora deferida, o que tornaria o ato prejudicado, culminando no retardamento desnecessário da marcha processual.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, BHEATRYZ THAMIREZ RAMOS DA SILVA, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 13 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 03:32
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:10
Juntada de Termo de audiência
-
17/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:19
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 16:12
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1014060-06.2022.8.11.0002 Vistos, Compulsando os autos, verifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 01/02/2023, que não foi realizada diante da não citação da parte requerida, conforme certidão de id 108441476.
Em seguida, a parte autora compareceu aos autos no id 108985182, aduzindo a desídia no cumprimento do mandado pelo Sr.
Oficial de Justiça, que foi recebido em 11/11/2022 e certificado com apenas três dias de antecedência da data da audiência.
Assim, requereu a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do referido Oficial de Justiça, bem como seja expedido novo mandado para o número e e-mail informados na petição.
Pois bem.
De entrada, redesigno a audiência de conciliação para o dia 03/04/2023, às 13h30 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se conforme solicitado no id 108985182.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone 65 36888465 (Whatsapp Business).
De outro lado, passo a analisar o pedido formulado pela parte autora visando a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do oficial de justiça, em virtude da suposta desídia no cumprimento do mandado de citação.
Da análise dos autos, denota-se que o oficial de justiça recebeu o mandado de citação no dia 11/11/2022 (id 103842663), no entanto, juntou a certidão aos autos apenas em 29/11/2023 (id 108441476), com apenas três dias de antecedência da realização da audiência de conciliação designada nos autos.
Acerca do assunto, dispõe o art. 42 da CNGC/MT: Art. 42.
Nas comarcas onde houver sido criada e instalada Central de Mandados, os mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça por sorteio, nos termos da legislação que disciplina o seu funcionamento, cabendo à Central o controle do prazo necessário para o cumprimento dos mandados que se encontram em posse dos oficiais, devendo ser observadas as seguintes regras: I - inexistindo expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado; II - em se tratando de intimação para audiência, se o mandado for entregue ao oficial de justiça nos 10 (dez) dias anteriores à realização do ato, a devolução deverá ser feita com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; III - será de 20 (vinte) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado de intimação quando ele for entregue ao oficial de justiça com 30 (trinta) dias corridos ou mais de antecedência da realização da audiência.
Desse modo, verificado o descumprimento do prazo disposto no art. 42, III, da CNGC/MT, considerando a data de recebimento do mandado e a da sua devolução, determino a apuração administrativa, nos termos do art. 57, § 3º, do mesmo do regramento, encaminhando-se os autos para a Diretoria do Foro, competente para deliberar sobre o caso.
Comunique-se o servidor em questão acerca da presente decisão. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
06/02/2023 18:37
Audiência de conciliação redesignada em/para 03/04/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 18:48
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 05:22
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos observo que audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência de citação da parte requerida.
Dessa forma, redesigno a audiência de conciliação para o dia 01/02/2023, às 17:00h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, intimada a parte requerente por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade.
Expeça-se mandado visando avisando a citação da parte requerida através do aplicativo de mensagens Whatsapp, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ de 20.04.2021, observando o número de telefone indicado pelo requerente no id. 94411401.
Caso a citação via aplicativo reste frustrada deverá ser realizada citação eletrônica no endereço eletrônico [email protected] informado pelo requerente no id. 94411401, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ de 20.04.2021, com a competente certificação nos autos.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato antecipadamente com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (065) 3688-8465 – Whatsapp Business.
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoaudiência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
09/11/2022 12:15
Audiência de Conciliação redesignada para 01/02/2023 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
09/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/09/2022 15:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 08:24
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 17:22
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2022 10:10
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:05
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1014060-06.2022.8.11.0002
Vistos.
Designada audiência de conciliação no id. 86018702, a parte requerida não foi citada, conforme certidão de id. 88003988, tendo a parte autora postulado no id. 88658301 pela nova tentativa de citação e redesignação da audiência.
Desse modo, redesigno a audiência de conciliação para o dia 29/08/2022, às 15h30 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone 65 36888465 (Whatsapp Business).
Cite-se conforme solicitado no id. 88658301, com as deliberações constantes da decisão de id. 86018702. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/07/2022 12:20
Audiência de Conciliação redesignada para 29/08/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 05:38
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:44
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 03:42
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro.. -
22/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 01:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:15
Audiência de Conciliação designada para 08/07/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2022 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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