TJMT - 1046933-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2024 02:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2024 02:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GESSICA POLIANA MEDEIRO PIRES em 07/10/2024 23:59
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23/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/09/2024 15:01
Processo Reativado
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09/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:32
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 22:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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08/03/2024 22:52
Decorrido prazo de GESSICA POLIANA MEDEIRO PIRES em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 22:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1046933-28.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GESSICA POLIANA MEDEIRO PIRES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Rejeito o pedido de suspensão da ação, na medida em que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Dessa maneira, a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual.
Ademais o deferimento da recuperação judicial não obsta o julgamento de mérito conforme entendimento estabelecido pelo FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Em síntese, alega a reclamante que no dia 06/03/2023 comprou o pacote promocional, com intuito de comparecer ao show do cantor The Weeknd com suas amigas, pagando o valor de R$411,97 (quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos).
Todavia, de supetão recebeu a notícia que a Requerida suspendeu os voos comercializados para o mês em questão, contudo não procedeu com o reembolso, apenas promessa de voucher nunca utilizado.
Em análise dos autos, resta incontroverso o cancelamento unilateral, o que não cabe debate.
A própria defesa deixa claro o inadimplemento contratual, não havendo justo motivo para o descumprimento da oferta.
Portanto, é cristalino a falha na prestação de serviços, nos moldes estabelecidos pelo art. 20 do CDC.
No mesmo passo, art. 35, III, do CDC, anuncia que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Dessa forma, ainda que a alteração tenha decorrido por fatores alheios à vontade da Requerida, restou incontroverso o descumprimento da oferta originalmente contratada, evidenciando a falha na prestação de serviços.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
No caso concreto e excepcionalmente, o cancelamento do voo frustra o planejamento prévio causando transtornos ao requerente, ultrapassando o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva das partes Reclamantes.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DE MILHAS.
BILHETES NÃO EMITIDOS.
CANCELAMENTO DO PEDIDO PELA EMPRESA RECLAMADA NO MESMO DIA DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VALOR DESARRAZOADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a empresa recorrente não apresentou elementos comprobatórios da variação do valor das passagens aéreas em milhas, hipótese que teria ensejado o cancelamento unilateral da compra.
Inexistindo provas da motivação do cancelamento, bem como de possíveis excludentes de responsabilidade da Recorrente, tem-se configurada a falha na prestação de seus serviços, que enseja o dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 14 do CDC.
O prejuízo extrapatrimonial ficou demonstrado nos autos, vez que o cancelamento injustificado das passagens gerou abalo emocional indenizável economicamente, caraterizado pelos sentimentos de frustração, angústia e estresse suportados pelo Reclamante/Recorrido, que desejava presentear sua prima com a viagem em questão.
Reforma parcial da sentença para fins de redução do quantum indenizatório por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000293-55.2023.8.11.0004, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2023) Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, onde o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece a tais premissas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela extinção do feito em relação a 2ª Reclamada (123 Milhas), e no mérito pela PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1-CONDENAR a reclamada, a restituir a reclamante a título de danos materiais o valor de R$411,97 (quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos). corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, que considero a data do desembolso, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 2- CONDENAR a 1ª Reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 7 de fevereiro de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
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24/11/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 21/11/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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24/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:34
Recebidos os autos.
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16/11/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 08:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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31/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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