TJMT - 0000228-78.2019.8.11.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:59
Baixa Definitiva
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15/03/2024 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/03/2024 08:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de LAURO SULEK em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:15
Decorrido prazo de WEMERSON SOARES RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:13
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000228-78.2019.8.11.0049 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), WEMERSON SOARES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE), LAURO SULEK - CPF: *77.***.*10-20 (ADVOGADO), EDIPO MATOS DE MORAES (APELANTE), KAYO RHUDSON SANTOS CARVALHO - CPF: *46.***.*11-61 (ADVOGADO), GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: *50.***.*23-48 (ADVOGADO), OSWALDO AUGUSTO BENEZ DOS SANTOS - CPF: *18.***.*56-98 (ADVOGADO), MARIA ARLENE PESSOA COSTA - CPF: *63.***.*90-04 (ADVOGADO), ALEXANDRA VIANA ROCHA (VÍTIMA), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WEMERSON SOARES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *43.***.*98-47 (APELANTE), EDIPO MATOS DE MORAES - CPF: *44.***.*76-29 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ATUOU DE OFÍCIO PARA RETIFICAR A DOSIMETRIA PENAL E PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÕES PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÕES DAS DEFESAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ENVOLVIMENTO DE MENOR – 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE UM DOS RÉUS – PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA NOS AUTOS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO: ATUAÇÃO EX OFFICIO: 2.
EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PROMOVIDA PELO SENTENCIANTE NA TERCEIRA ETAPA PENAL – REAJUSTE DAS PENAS DEFINITIVAS DOS APELANTES – 3.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, APÓS QUANTUM FIXADO NA INSTÂNCIA REVISORA AOS RÉUS – PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXTIRPAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO – CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE UM DOS APELANTES E CONHECIMENTO TOTAL DA IRRESIGNAÇÃO DO OUTRO, COM PROVIDÊNCIAS EX OFFICIO EM PROL DE AMBOS E SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DAS SUAS PUNIBILIDADES PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Se o juiz de primeira instância arbitrou os honorários advocatícios ao defensor dativo, impõe-se não conhecer do apelo defensivo neste específico ponto de insurgência, por manifesta carência de interesse recursal; 2. É incabível a compensação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 com a causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º, da mesma lei, de modo que, necessária a atuação de ofício desta eg.
Corte Revisora para sanar tal irregularidade, a repercutir nas reprimendas definitivas dos sentenciados, assim como no prazo prescricional; 3.
Imperiosa a extinção da punibilidade dos sentenciados pelo cometimento do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº. 11.343/06, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente [art. 107, IV e art. 109, V, c/c art. 110, §1.º, todos do código penal]. -
26/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 19:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDIPO MATOS DE MORAES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
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22/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
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21/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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