TJMT - 1001994-39.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:18
Devolvidos os autos
-
09/04/2024 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME VILHALBA JOSETTI em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LEMUEL PEREIRA DA COSTA em 08/04/2024 23:59
-
15/03/2024 13:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001994-39.2023.8.11.0008.
IMPETRANTE: GUILHERME VILHALBA JOSETTI IMPETRADO: DETRAN MT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos... 1.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars impetrado por Guilherme Vilhalba Josetti contra ato coator do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, todos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Narra a inicial, em síntese, que o Impetrante detém permissão para dirigir, na categoria “A e B”, e que atualmente está impedido de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em virtude da multa gravíssima aplicada por conduzir veículo sem placa de identificação.
Afirma que a autoridade impetrada informou que a falta do emplacamento no veículo não causaria problemas ao impetrante, por se tratar de veículo novo haveria exceções, podendo transitar, sem placa, pelo prazo de 15 (quinze) dias após a retirada, nos termos da resolução Contran nº 911, de 28 de março de 2022.
Declara que, no dia 11 de setembro de 2022, foi abordado por uma autoridade policial e, ao ser indagado sobre o motivo de estar transitando com um veículo sem emplacamento, explicou que se tratava de um veículo novo, apresentando os devidos documentos, sendo liberado em seguida.
Segue afirmando que, no dia 10 de maio de 2023, ao fazer o procedimento de renovação da CNH, verificou um auto de infração gravíssima em seu nome, protocolada dia 17 de novembro de 2022, constando o pagamento pendente de multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), tendo o condutor se recusado a assinar o auto de infração.
Dessa forma, informa o impetrante que teria que refazer todo o processo novamente para renovar sua habilitação, bem como efetuar o pagamento da multa.
Por tais razões, requereu, em sede liminar, a anulação do auto de infração nº MTA1346821, e, no julgamento do mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela devolução do valor da multa aplicado pelo impetrado. 4.
Com a inicial de Id. 118863234, a parte impetrante juntou documentos. 5.
Recebida a exordial, fora deferida a liminar vindicada para o fim de determinar que a autoridade coatora impetrada anulasse o auto de infração nº MTA1346821, possibilitando a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, até decisão final a ser proferida por este Juízo. (Id. 119795426). 6.
Devidamente notificadas, as autoridades impetradas apresentaram defesa técnica ao Id. 120635826. 7.
Em vistas, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, assim como pela confirmação da liminar (Id. 131628261). 8.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. 9.
De proêmio, insta salientar que as Partes são legítimas e estão devidamente representadas, assim como inexistem nulidades, irregularidades ou questões pendentes de solução. 10.
O Art. 5º, LXIX, da Magna Carta, estabelece que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” 11.
Por sua vez, extrai-se do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09 que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.” 12.
O direito líquido e certo a merecer proteção mandamental, segundo conceito de renomados doutrinadores, entre eles o Prof.
Alfredo Buzaid, é o seguinte: “O conceito de direito líquido e certo é a idéia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública que pratica um ato ilegal ou de abuso de direito.
Ora, a norma constitucional ou legal há de ser certa em atribuir a pessoa o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida.
Se surgir a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de Mandado de Segurança”. 13.
O notável Hely Lopes Meirelles, no que diz respeito ao direito líquido e certo, leciona que: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 21ª Edição, págs. 34/35). 14.
O pedido é procedente. 15.
Em síntese, a parte autora alega que, durante o período de sua permissão para dirigir, foi autuado por multa gravíssima por conduzir veículo sem placa de identificação, tendo justificado à autoridade policial e impetrada, que se tratava de veículo recém adquirido, tendo apresentado os documentos pertinentes, tendo sido liberado em seguida.
Assim, ao renovar sua CNH, verificou a existência da multa, tendo efetuado o pagamento, no valor de R$293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), embora tenha se recusado a assinar o auto de infração. 16.
Assim, pretendeu liminarmente a anulação do auto de infração nº MTA1346821, e, no julgamento do mérito, requer a confirmação da medida liminar e a devolução do valor da multa aplicado pelo impetrado. 17.
O órgão requerido manifestou-se pela improcedência da demanda, aduzindo se tratar de medida administrativa em razão de infrações de trânsito. 18.
No caso dos autos, o impetrante sofreu uma atuação de multa de trânsito durante o período de renovação de sua CNH, por ter conduzido veículo sem placa de identificação. 19.
De fato, a vedação para conduzir veículo sem placa de identificação está prevista no art. 230, IV, do Código de Trânsito Brasileito (CTB): “Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação resulta em uma infração gravíssima; que a penalidade é multa e apreensão do veículo; e que a medida administrativa é a remoção do veículo; É necessário analisarmos o caso em questão minuciosamente, pois a autoridade policial falhou com o princípio da Boa-fé, haja vista que liberou o veículo, dando-se a entender que não seria aplicado qualquer multa, porque uma das penalidades de transitar sem emplacamento é a apreensão do veículo.” 20.
Convém salientar ainda que o auto de infração lavrado por autoridade competente goza de presunção de legitimidade que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello é a “qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade” (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.).
Assim, de acordo com o mesmo autor: “...o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo...” (Curso de Direito Administrativo, p.421, Malheiros, 27ª ed.). 21.
Por outro lado, no caso de veículos novos é permitido o trânsito por até 15 (quinze) dias consecutivos sem o emplacamento, nos termos do art. 4ª, §1º e §2º da Resolução do Cotran nº 911/2022, in verbis: “Art. 4º Os veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, destinados ao cliente final, para transitar em vias públicas devem portar obrigatoriamente o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFe) ou do documento alfandegário, conforme o caso. § 1º O trânsito estará autorizado somente da origem ao órgão de trânsito do Município de destino onde o veículo será registrado, podendo transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País, por 30 (trinta) dias consecutivos. §2º O prazo será contado a partir da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário pelo pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário.” 22.
No caso em questão, a parte autora trouxe elementos capazes de afastar a pontuação no tocante aos autos de infração nº MTA1346821, considerando que o impetrante, estava em posse de seu veículo apenas há 2 (dois) dias antes da aplicação da multa, em 11 de setembro de 2022, conforme demonstrado pelos documentos aportados ao feito, em especial pelo Termo de Responsabilidade de Retirada de Veículo emitido pelo concessionário e/ou revendedor (Id. 118865042 – 09 de setembro de 2022), e o Extrato do Detran (Id. 118863240 – 11 de setembro de 2022). 23.
Além disso, embora a infração em questão seja legalmente qualificada como gravíssima, não implica qualquer risco de dano à sociedade.
Em outras palavras, a prática da conduta tipificada pelo dispositivo, no caso concreto, não representa qualquer perigo ao trânsito, não colocando em risco a integridade de terceiros. 24.
Na realidade, esta infração pretende tão somente manter a regularidade dos registros administrativos, não possuindo a finalidade de manter a segurança do trânsito. 25.
Em casos semelhantes, os Tribunais Superiores prelecionam: REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança.
Permissão para dirigir.
Multa de trânsito.
Obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.
Prática de infração de trânsito descrita no art. 230, XVIII do Código de Trânsito Brasileiro.
Infração de natureza administrativa, que não impede a renovação ou a alteração de categoria da CNH.
Segurança concedida.
Remessa necessária improvida. (TJSP; Remessa Necessária 1019299-96.2016.8.26.0482) Reexame necessário - Mandado de Segurança - Suspensão do direito de dirigir Infrações de trânsito (violação de lacre, chassi, selo ou placa do veículo e deixar de efetuar o registro de veículo ou licenciamento arts. 230, inciso V e 233, do CTB), embora tipificadas como graves, têm natureza administrativa Expedição da CNH Admissibilidade Precedentes Sentença de concessão da segurança Desprovimento da remessa oficial, mantida a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007358-14.2015.8.26.0506) REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança Procedimento administrativo de suspensão de direito de dirigir Falta de licenciamento Infração administrativa que, diante de sua natureza, não representa risco à segurança do trânsito Segurança concedida em primeiro grau Sentença mantida Reexame necessário não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007262-88.2016.8.26.0077) 26.
Notória, assim, a ilegalidade da penalidade aplicada ao impetrante, em razão da justificativa apresentada, devendo o auto de infração nº MTA1346821 ser anulado, assim como, para que a autoridade impetrada promova a devolução do valor da multa pago pelo impetrante. 27.
O acolhimento da pretensão autoral, pois, é medida de rigor. 28.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida, para determinar que a autoridade anule o auto de infração nº MTA1346821, possibilitando a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, bem assim, para proceder a devolução do valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) aplicada no auto de infração nº MTA1346821. 29.
Eventual repetição de indébito deverá ser objeto de execução em autos próprios, já que o Mandado de Segurança tem natureza mandamental, portanto, serão comportados em fase de cumprimento. 30.
Sem incidência de verba honorária de sucumbência. 31.
Sem custas e despesas processuais. 32.
Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 33.
Com o trânsito em julgado arquivem-se com baixa.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 28 de fevereiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
29/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:22
Expedição de Mandado
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06/06/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 03:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 03:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2023 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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