TJMT - 1010905-29.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CEO KRAUSBURG SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CEO KRAUSBURG REESTRUTURACAO MEDIACAO PERICIAL EIRELI em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ARRASO HORTIFRUTI LTDA em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ELISEU KRAUSBURG FILHO em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PAMELA LEANDRA DE SOUZA MORAIS em 16/09/2025 23:59
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26/08/2025 08:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2025 23:59
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30/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2024 23:59
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26/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
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09/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ARRASO HORTIFRUTI LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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03/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ExFis 1010905-29.2021.8.11.0002 (v) Vistos, Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da pessoa jurídica ARRASO HORTIFRUTI LTDA e outros, visando à execução do débito materializado na CDA *01.***.*85-32.
A executada indicou bem imóvel, consistente em câmaras frias, para fins de penhora, visando à discussão do crédito tributário por meio de embargos, consoante previsto no art. 16, III da Lei 6.830/80 – LEF (Id. 131342504).
Por sua vez, a exequente manifestou recusa em relação ao bem indicado, alegando inobservância à ordem de penhora disposta no art. 11 da referida legislação (Id. 132955964). É o necessário.
DECIDO.
A execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, mas a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Caso não seja, é admissível a recusa do credor.
A recusa do credor aos bens imóveis ofertados à penhora é perfeitamente possível e legal, pois se trata de ato executório que deve obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830 /1980, o qual prevê dinheiro e título de crédito como opções primárias no rol de possibilidades de constrição.
Ao devedor é possibilitada a nomeação de bens à penhora, desde que seja feita em observância à ordem legal e com anuência do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a nomeação à penhora de bens imóveis pelo executado deve ser acompanhada de comprovação da impossibilidade de atendimento da preferência legal insculpida no art. 11, da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Resp. 1337790-PR).
Destaco que a conclusão é respaldada por este E.
Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA — OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 — IMPERIOSIDADE. “O precedente da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel.
Min.
Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.” (STJ, REsp 1576833/SP).
Recurso não provido. (TJ-MT - AI: 10013944720208110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11, DA LEI Nº 6.830/80 – RECUSA DA APÓLICE DE SEGURO PARA GARANTIA DO JUÍZO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
A ordem de preferência estipulada no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 deve ser obedecida, de modo que o exequente não está obrigado a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo devedor, em discordância àquela ordem preferencial. (TJ-MT - AI: 10021148220188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de recebimento de garantia formulado pela parte executada.
INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, bem como, se for o caso, comprovar a necessidade de afastar a referida ordem.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a Exequente para se manifestar sobre o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
26/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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28/01/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 21:36
Decorrido prazo de ELISEU KRAUSBURG FILHO em 03/10/2023 23:59.
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08/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 08:42
Juntada de diligência
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26/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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23/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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23/09/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2023 11:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/09/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 14:55
Expedição de Mandado
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14/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/04/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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14/10/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 04:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2022 05:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2022 05:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/09/2022 05:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2022 21:21
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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