TJMT - 1005280-69.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:07
Recebidos os autos
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29/04/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:19
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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23/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:56
Extinto o processo por desistência
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27/02/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO o feito para intimar a parte autora sobre a Certidão do Oficial de Justiça, bem como para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. -
10/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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09/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. -
07/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:00
Decisão interlocutória
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02/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 03:18
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 22:23
Decorrido prazo de OVETRIL AGROPECUARIA LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:29
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005280-69.2022.8.11.0037 REQUERENTE: OVETRIL AGROPECUARIA LTDA - ME REQUERIDO: G.
M.
DA SILVA LTDA, GEANE MOREIRA DA SILVA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa se encontra equivocado, tendo em vista que, tratando-se de ação em que se busca a reintegração de posse deverá corresponder ao benefício patrimonial reclamado em Juízo, tendo em vista a falta de disposição legal específica no Código de Processo Civil.
Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DE ALÇADA.
O valor da causa nas ações de reintegração de posse deverá corresponder ao benefício patrimonial reclamado em Juízo, tendo em vista a falta de disposição legal específica no Código de Processo Civil.
No caso em concreto, é admissível a fixação do valor de alçada à causa possessória, pois não há como, em um primeiro momento, mensurar o valor econômico percebido pelo agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*32-24 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 10/09/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) In casu, o proveito econômico se refere à retomada de um imóvel, de maneira que o valor da causa deve ser o valor do imóvel.
Desse modo, intime-se a parte requerente para, nos termos dos artigos 319, V, 320, 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como recolher as custas e taxas processuais devidas sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
20/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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