TJMT - 1003890-32.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
É sabido que para iniciar-se uma ação penal privada é imprescindível que ocorra o ajuizamento da queixa-crime no período 06 (seis) meses a contar da data em que o legitimado tomou conhecimento da pessoa do suposto autor do fato.
Ocorre que até o presente momento não há informações que foi ofertada a inicial acusatória no tocante ao crime em comento, resultando na consequente decadência do fato típico em apreço.
Assim, em observância ao artigo 38 do Código de Processo Penal aliado ao artigo 92 da Lei 9.099/1995, DETERMINO o arquivamento quanto ao mencionado delito, devendo a secretaria promover as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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01/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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01/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
É sabido que para iniciar-se uma ação penal privada é imprescindível que ocorra o ajuizamento da queixa-crime no período 06 (seis) meses a contar da data em que o legitimado tomou conhecimento da pessoa do suposto autor do fato.
Ocorre que até o presente momento não há informações que foi ofertada a inicial acusatória no tocante ao crime em comento, resultando na consequente decadência do fato típico em apreço.
Assim, em observância ao artigo 38 do Código de Processo Penal aliado ao artigo 92 da Lei 9.099/1995, DETERMINO o arquivamento quanto ao mencionado delito, devendo a secretaria promover as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:49
Determinado o Arquivamento
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30/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
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27/04/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de termo
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20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de termo
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20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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20/04/2023 09:46
Audiência preliminar designada em/para 29/06/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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20/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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