TJMT - 1012804-60.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:58
Expedição de Ofício de RPV
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 11:14
Decorrido prazo de MARISELMA BATISTA DA SILVA em 04/09/2025 23:59
-
04/09/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 20:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/07/2025 17:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
30/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 11:39
Homologado o pedido
-
11/06/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 05:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARISELMA BATISTA DA SILVA em 21/01/2025 23:59
-
17/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 08:55
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARISELMA BATISTA DA SILVA em 14/06/2024 23:59
-
30/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARISELMA BATISTA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012804-60.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: MARISELMA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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