TJMT - 1003753-19.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
09/09/2025 09:25
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA FONTENELE MELO em 08/09/2025 23:59
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09/09/2025 09:25
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA FONTENELE em 08/09/2025 23:59
-
09/09/2025 09:25
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUZA FONTINELE DA SILVA em 08/09/2025 23:59
-
09/09/2025 09:25
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE BARBOSA FONTENELE em 08/09/2025 23:59
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09/09/2025 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDO BARBOSA FONTENELE em 08/09/2025 23:59
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28/08/2025 13:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 11:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/07/2025 14:15
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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22/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 13:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/07/2025 05:38
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA FONTENELE em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUZA FONTINELE DA SILVA em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA FONTENELE MELO em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE BARBOSA FONTENELE em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDO BARBOSA FONTENELE em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA IRACEMA BARBOSA FONTINELE em 16/07/2025 23:59
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25/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 03:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 16:59
Baixa Administrativa
-
23/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUZA FONTINELE DA SILVA em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA FONTENELE em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE BARBOSA FONTENELE em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA FONTENELE MELO em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDO BARBOSA FONTENELE em 27/08/2024 23:59
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12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE BARBOSA FONTENELE em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA FONTENELE MELO em 02/07/2024 23:59
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02/07/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada em/para 02/07/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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02/07/2024 15:31
Juntada de Termo de audiência
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA FONTENELE em 04/06/2024 23:59
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04/06/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 14:22
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDO BARBOSA FONTENELE em 21/05/2024 23:59
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17/05/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUZA FONTINELE DA SILVA em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 03:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2024 03:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 04:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUZA FONTINELE DA SILVA em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA FONTENELE em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA FONTENELE MELO em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE BARBOSA FONTENELE em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDO BARBOSA FONTENELE em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/04/2024 17:53
Recebimento do CEJUSC.
-
03/04/2024 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 02/07/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
03/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:16
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA FONTENELE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUZA FONTINELE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA FONTENELE em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE BARBOSA FONTENELE em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDO BARBOSA FONTENELE em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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03/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela, conforme informação retro. -
29/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1003753-19.2024.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Cuida-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO proposta por ANTONIA IRACEMA BARBOSA FONTINELE em face de ANTONIO ERNANDO BARBOSA FONTENELE, ANTONIA EDILENE BARBOSA FONTENELE, LUCIENE BARBOSA FONTENELE, ANTONIA EDILEUZA FONTINELE DA SILVA e ELIANE BARBOSA FONTENELE MELO, partes qualificadas.
A parte autora narra na inicial que: “1 - Trata-se de condomínio sobre imóvel localizado no Bairro Santa Clara , conforme especificações abaixo indicadas: ORIGEM DO CONDOMÍNIO COMUM: Inventário da matriarca da família, ANTÔNIA BARBOSA FONTENELE, falecida em 20/06/2020, que tramitou na 1ª de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT, sob o nº 1011895-17.2017.2021.8.11.0003.
DENOMINAÇÃO, DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL: Um lote de terreno para construção, sob o nº 07 da quadra nº 08-A, situado no loteamento denominado “JARDIM SANTA CLARA”, zona urbana desta cidade, com a área de 220,00 M2, medindo 11.00 metros de frente e fundos, por 20,00 metros de extensão e ambos os lados, dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente para a Travessa 01; pelo lado direito, com a Avenida 02; pelo lado esquerdo com o lote nº 06; e aos fundos com parte do lote nº 08, onde foram edificadas pelos pais dos condôminos , uma casa e uma edícula, pendentes de regularização, com valor fiscal de R$ 103.981,65 (cento e três mil novecentos e oitenta e um reais sessenta e cinco centavos0.
ATUAL SITUAÇÃO: Imóvel encontram-se na posse exclusiva de ANTÔNIO ERNANDO BARBOSA FONTENELE. 2 - Ocorre que o referido imóvel foi inventariado e partilhado entre todos os herdeiros, portanto, até que se promova a extinção do condomínio com a venda do imóvel, é devido o pagamento de aluguéis daquele que utiliza exclusivamente o bem em seu proveito. 3 - Mesmo após comunicado pela autora, o ocupante do bem obsta a entrada de corretores de imóvel, impossibilitando sua exposição e possível alienação amigável, restou buscar no Judiciário, a solução do impasse, obrigando o ingresso da presente ação”.
Nos pedidos, a autora requereu: “a) concessão da justiça gratuita nos termos dos artigos 98 até 101 do CPC, por ser a autora hipossuficiente financeiramente, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, bem como de sua família, conforme declaração de pobreza anexa e cópias de extratos bancários; b) A avaliação do imóvel, através de perito avaliador, ante a impossibilidade de Avaliação privada, em razão do óbice causado pelo condômino ocupante, ANTÔNIO ERNANDO; c) requer a citação dos requeridos, preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, ou nos endereços apontados na inicial, na forma do artigo 212, § 2º do CPC, para, querendo, manifestarem-se acerca do direito de preferência em adquirirem as cotas-partes das autoras, bem assim, apresentarem suas contestações no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; d) A condenação dos requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC; e) Manifesta o interesse na audiência conciliatória nos termos do Art. 319, VII, CPC; f) O pagamento de aluguéis atinentes a cota-parte da autora desde a citação da presente, até a efetiva alienação do bem; g) seja a presente demanda julgada PROCEDENTE, acolhendo in totum o pedido formulado pela autora, com a consequente extinção de condomínio e, até o alcance de tal desiderato, a condenação do primeiro requerido ao pagamento de aluguéis em favor da autora, ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a partir da data de citação, em sua conta no Banco Itaú (341) agência: 7866 conta: 06235-4; h) requer pela apresentação de todos os meios de provas em direito admitidos, bem como pela juntada de novos documentos, depoimento das partes, prova documental, testemunhal e pericial, quando e se necessários”.
Os autos vieram conclusos.
II – Quanto à justiça gratuita, o art. 99, §3º, do CPC contentar-se com a mera afirmação da parte para poder litigar dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais, referido dispositivo merece releitura à luz da CRFB/88.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LXXIV do Texto Magno, Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, hipótese não divisada no caso vertente.
Ora, no caso presente, não se verificam os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque, apesar da autora apresentar extrato bancário – id. 141905996, não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira, devendo ser comprovado, de igual modo, com a juntada de Cópia de Carteira de Trabalho Digital, holerites, declarações de imposto de renda, entre outros capazes de aferir o alegado.
Demais a mais, a natureza da lide, por mais nobre que seja o pedido, não pode também, por si só, determinar a concessão da gratuidade eis que o fato determinante é a demonstração da impossibilidade arcar com os encargos processuais.
Posto isso, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, por ora, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, conforme preceitua os artigos 99, §2º e 321 do Código de Processo Civil, devendo acostar ao feito documentos que comprovem a necessidade do direito – cópia de CTPS e/ou holerites, bem assim as três últimas declarações de imposto de renda) – ou recolha custas e taxas judiciais no mesmo prazo.
De antemão, DEFERE-SE o parcelamento das custas e taxas em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
No caso de inércia, desde já, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, e, por conseguinte, o seu arquivamento.
Havendo o recolhimento de custas, os comandos subsequentes estarão vigentes e deverão ser cumpridos.
III – Preenchidos os requisitos necessários constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o Juízo RECEBE a exordial.
Com fundamento no Provimento TJMT/CM n. 20/2021 e na Resolução n. 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Passa-se à análise da tutela de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse viés, pelo conjunto probatório trazido aos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela parte autora, pode-se afirmar que suas assertivas são incapazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos encartados aos autos, nesta fase inicial, se mostram insuficientes para comprovar os fatos narrados, de modo que se torna imprescindível incursão processual para a aferição do alegado.
Além do mais, nesta sede de cognição rasa, frente ao caso dos autos, se faz necessária a dilação probatória.
A propósito: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE PARCELAMENTO – DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONSUMO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende estritamente de provas a serem produzidas na instrução. (N.U 1013454-81.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) Demais a mais, a avaliação do imóvel poderá ser deferida no caminhar dos autos, inclusive em fase de saneamento.
Portanto, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteados, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
IV - Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Consigna-se que a audiência de conciliação/mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC).
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, 335).
Ofertada resposta, INTIME-SE a autora para, querendo, impugnar no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, especificação de provas de maneira justificada.
Após, cumpridas as etapas anteriores, conclusos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
22/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 20:27
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA IRACEMA BARBOSA FONTINELE - CPF: *88.***.*72-49 (REPRESENTANTE).
-
22/02/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:20
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 18:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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