TJMT - 1002146-18.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS FLORENCIO em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCINETE RODRIGUES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SUILENE TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SUELY SOUZA DOS SANTOS SILVA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES PEREIRA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA COIMBRA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUZA COIMBRA em 13/02/2025 23:59
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04/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:40
Juntada de Alvará
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24/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:06
Juntada de Alvará
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21/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 15:09
Juntada de Alvará
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13/12/2024 14:34
Juntada de Alvará
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13/12/2024 14:24
Juntada de Alvará
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13/12/2024 14:17
Juntada de Alvará
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13/12/2024 13:48
Juntada de Alvará
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCINETE RODRIGUES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SUILENE TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SUELY SOUZA DOS SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES PEREIRA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS FLORENCIO em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA COIMBRA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUZA COIMBRA em 12/12/2024 23:59
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12/12/2024 18:45
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Alvará
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11/12/2024 16:32
Juntada de Alvará
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11/12/2024 15:19
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 14:48
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:42
Juntada de Alvará
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21/11/2024 03:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 11:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCINETE RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SUILENE TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SUELY SOUZA DOS SANTOS SILVA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS FLORENCIO em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES PEREIRA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA COIMBRA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUZA COIMBRA em 03/10/2024 23:59
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12/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 17:04
Processo Desarquivado
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01/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:31
Expedição de Formal de partilha
-
22/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 08:33
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:33
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:33
Decorrido prazo de SUILENE TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:33
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUZA COIMBRA em 20/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SUELY SOUZA DOS SANTOS SILVA em 20/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de LUCINETE RODRIGUES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA COIMBRA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS FLORENCIO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:43
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 08:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 03:46
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002146-18.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
O pronunciamento inaugural deferiu a expedição de alvará no valor de R$ 884,19 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) ao inventariante para pagamento de débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, porém a parte acostou o comprovante de pagamento no valor de R$ 280,27 (duzentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) e uma guia de arrecadação, desacompanhada de comprovante de pagamento, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ainda que quitados ambos os valores, estes somariam 680,27 (seiscentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), importe menor que aquele liberado.
Portanto, o inventariante deverá prestar contas do valor efetivamente quitado e restituir eventual valor remanescente.
Além disso, embora tenha dito que não houve ITCMD a ser pago (id. 93832600), não foi acostada a certidão de isenção.
Por fim, não foram acostadas as certidões negativas de débitos tributários junto às Fazendas Públicas Estadual e Federal.
Sendo assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas da totalidade do valor pago para quitação do débito tributário junto ao erário, devendo restituir eventual valor remanescente, depositando-o em juízo, sob pena de penhora online; acostar a certidão de isenção do ITCMD ou comprovante de pagamento do imposto; e juntar as certidões negativas de débitos tributários junto às Fazendas Públicas Estadual e Federal.
Após, dê-se vista dos autos ao MPE para manifestação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
11/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:34
Decorrido prazo de LUCINETE RODRIGUES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SUILENE TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de FAGNER ALVES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SUELY SOUZA DOS SANTOS SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FLORENCIO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS FLORENCIO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS FRISO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCELAINE ALVES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:32
Decorrido prazo de WELINTON SOUZA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCIELLE ALVES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:23
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DE FREITAS GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:23
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:23
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:23
Decorrido prazo de SERVINA RODRIGUES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:23
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA COIMBRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:23
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUZA COIMBRA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
O arrolamento é forma simplificada de inventário-partilha, através da redução e simplificação de atos procedimentais.
O critério para admissão do arrolamento sumaríssimo no atual código é de que o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, pouco importando que existam incapazes interessados no inventário ou que os herdeiros não estejam de acordo com a partilha apresentada pelo inventariante.
Analisando-se a via eleita, constata-se que o pedido inicial foi formulado nos termos do procedimento previsto no artigo 664 do CPC, que trata do arrolamento comum de bens do espólio.
A propósito, sobre o rito em questão, assim leciona NEVES: No Título III do Capítulo IV do Livro I do Novo Código de Processo Civil, o legislador prevê o arrolamento como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário.
Na realidade, o legislador prevê dois procedimentos mais simples, rápidos e descomplicados que a do inventário ordinário, imaginando que com menos formalismo se permita a solução da demanda com maior agilidade. [...] O procedimento do arrolamento comum está previsto no art. 664 do Novo CPC, sendo cabível somente quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1.000 salários mínimos, ainda que exista herdeiro incapaz, situação em que será intimado o Ministério Público para participar do processo.(NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil. p. 1.067 e 1.072.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Portanto, ante a certidão de óbito anexa à petição inicial e à concordância das partes e do Ministério Público com a adoção do rito apesar da existência de interessado incapaz (artigo 665 do CPC), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Margarida de Souza Coimbra, pelo rito do arrolamento comum, e nomeio inventariante Juvenal de Souza Coimbra, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência visando a autorização para venda do imóvel inventariado, tendo em vista que a expedição de alvarás relativos a bens do espólio, antes de ultimada a partilha, é providência cabível somente em situações excepcionais e que não se justifica no caso em exame.
Veja que o pedido se funda apenas na suposta necessidade da venda do bem a ser partilhado, o que a meu ver não se trata de justificativa idônea, máxime considerando a celeridade do rito escolhido para tramitação da presente ação.
Não bastasse isso, o inventariante afirma ao id. 91212445 que recebeu proposta de venda pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor muito inferior aquele atribuído na GIA-ITCD de id. 93832614.
Lado outro, defiro a expedição de alvará para liberação do valor de R$884,19 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) da conta bancária de titularidade da de cujus, visando o pagamento dos débitos relativos ao IPTU e faturas de água, devendo o inventariante comprovar o pagamento no prazo de 30 dias.
Quanto ao pedido de expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, vez que, conforme já mencionado anteriormente, a expedição de alvarás relativos a bens do espólio, antes de ultimada a partilha, é providência cabível somente em situações excepcionais e que não se justifica no caso em exame.
Além do mais, sequer consta nos autos o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.
Assim, intime-se a inventariante para que junte aos autos prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, na inteligência do § 5º, do art. 664, do CPC, havendo de ser observado o § 4º do mesmo artigo, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, bem como comprove o pagamento das parcelas remanescentes, referentes às custas e taxas de ingresso.
Após, colha-se o parecer ministerial. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
08/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 11:34
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:34
Decorrido prazo de LUCINETE RODRIGUES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:34
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de SUILENE TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS FLORENCIO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FLORENCIO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de FRANCELAINE ALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de FAGNER ALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de FRANCIELLE ALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de SUELY SOUZA DOS SANTOS SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de SERVINA RODRIGUES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS FRISO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de WELINTON SOUZA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUZA COIMBRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DE FREITAS GONCALVES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:33
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA COIMBRA em 28/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:53
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002146-18.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Vsita ao MPE nos termos do pronunciamento retro.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
02/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:03
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:01
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:00
Decorrido prazo de SERVINA RODRIGUES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:00
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA COIMBRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FLORENCIO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:05
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:05
Decorrido prazo de FAGNER ALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:04
Decorrido prazo de FRANCIELLE ALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:02
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:02
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:02
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:02
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS FLORENCIO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de LUCINETE RODRIGUES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de SUILENE TEIXEIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de FRANCELAINE ALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de SUELY SOUZA DOS SANTOS SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS FRISO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de WELINTON SOUZA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DE FREITAS GONCALVES em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 04:36
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *23.***.*67-19 (REQUERENTE).
-
29/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 02:16
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002146-18.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observo a necessidade de emenda e complemento.
Os sucessores indicam seus cônjuges como partes no processo, incluindo-os no polo ativo da ação, acostando procurações outorgadas por eles e, ainda, incluindo-os junto aos herdeiros legítimos no plano de partilha, é o caso de: Servina (cônjuge de Manoel); Luciene (cônjuge de José Carlos); Wellinton (cônjuge de Francielle); Elaine (cônjuge de Fagner); Wandemir (cônjuge de Vilma); e Antonio (cônjuge de Solange).
Ocorre que, quando muito, os cônjuges verão se incorporar ao patrimônio matrimonial os bens herdados pelo sucessor legítimo, o que inclusive sequer ocorre no regime de comunhão parcial de bens, quando os bens sobrevindos na constância do casamento por sucessão são excluídos da comunhão (artigo 1.659, inciso I, do CC) e, mesmo no regime de comunhão universal de bens, são excluídos os bens herdados com cláusula de incomunicabilidade (artigo 1.668, inciso I, do mesmo diploma legal).
Perceba assim que, mesmo diante de comunhão universal de bens e da ausência cláusula de incomunicabilidade da herança, o cônjuge não herdaria com o sucessor legítimo, até porque não integra a vocação hereditária (artigo 1.829 do CC), o que ocorreria é a mera integração dos bens herdados aos aquestos, circunstância relevante para eventual divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, quando os aquestos serão partilhados.
Portanto, o cônjuge do sucessor não detém legitimidade para ser parte no inventário, não possuindo pertinência subjetiva da ação, visto que esta se destina a atribuir o quinhão dos herdeiros que já receberam a herança e já exercem a propriedade e a posse em regime de condomínio (artigos 1.784 e 1.7914, parágrafo único, do CC).
Sendo assim, poderia ser discutido, no máximo, a necessidade de dar ciência ao cônjuge de que o sucessor teria herdado bens que integrarão os aquestos, porém, especificamente no caso concreto, todos os cônjuges dos sucessores vivem em regime de comunhão parcial de bens e, portanto, os bens herdados estão excluídos da comunhão.
Dessa forma, os sucessores deverão emendar a inicial, retificando o polo ativo da ação e o plano de partilha, para excluir os cônjuges Servina, Luciene, Wellinton, Elaine, Wandemir e Antonio.
Além disso, ainda existem outras pessoas ilegítimas inseridas no polo ativo da ação como se sucessoras fossem.
Isto porque o direito de representação se dá quando a lei chama parentes do herdeiro pré-morto para sucederem em todos os direitos que ele sucederia se fosse vivo (conceito do artigo 1.851 do CC), porém os sucessores indicam os filhos da extinta Olina como partes no processo por representação, incluindo-os no polo ativo da ação, acostando procurações outorgadas por eles e, ainda, incluindo-os junto aos herdeiros legítimos no plano de partilha, quando Olina era apenas cônjuge do sucessor José Gonçalves, ainda vivo, casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Nesse viés, o verdadeiro sucessor ainda vive e a cônjuge extinta sequer possuiria legitimidade para figurar como sucessora na presente ação, até porque, a exemplo dos cônjuges dos demais herdeiros, os bens herdados pelo herdeiro José Gonçalves estariam excluídos da comunhão.
Dessa forma, também deverão ser excluídos do polo ativo da ação os filhos de Olina, a saber: Francielle, Francelaine e Fagner, retificando-se, ainda, o plano de partilha com relação a eles.
Por outro lado, os sucessores brevemente relatam que há dívidas do espólio referentes a contas de água e IPTU, afirmando que serão quitadas após a liberação de alvará pelo juízo, contudo, como pretendem a adoção do rito do arrolamento sumário (previsto do artigo 659 ao 663 do CPC), deverão indicar o valor da dívida, instruindo os autos com documentos que demonstrem sua existência e valor, e reservarem na partilha bens suficientes para o pagamento (artigo 663 do CPC).
Observo, ainda, que os documentos de comprovação da propriedade dos bens do espólio são antigos (id. 89405998), ambos datando de quase 02 (dois) anos, e, por isso, não oferecem a segurança jurídica necessária para demonstração de sua propriedade e valor.
Por fim, os sucessores pedem a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovarem a insuficiência de recursos alegada.
Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência.
Portanto, intimem-se os sucessores para emendarem e completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o polo ativo da ação e o plano de partilha para exclusão das partes ilegítimas: Servina, Luciene, Wellinton, Elaine, Wandemir, Antonio, Francielle, Francelaine e Fagner; retificando o plano de partilha para que indique o valor da dívida do espólio e reserve bens suficientes para o pagamento, instruindo-o com documentos que demonstrem a existência e valor; e acostando os documentos de comprovação da propriedade dos bens do espólio atuais; sob pena de indeferimento da inicial; além de acostando documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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