TJMT - 1004014-94.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 15/07/2025 23:59
-
08/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Carlos Alberto Miro da Silva em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/03/2025 23:59
-
05/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 24/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 21/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 28/01/2025 23:59
-
24/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 11/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 22/10/2024 23:59
-
22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:06
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:12
Decorrido prazo de Carlos Alberto Miro da Silva em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 13/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 19:25
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 06:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada na modalidade “teimosinha”.
Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.
Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD de com reiteração automática do comando de penhora online "teimosinha” no período de 22/01/2024 a 21/02/2024, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo.
No impulso, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 06/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:09
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
15/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro. -
09/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos petição de id. 115412971, na qual a exequente pugna pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do Passaporte da parte devedora, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Pois bem, é sabido que por força do disposto no art. 139, IV, do CPC, o juiz, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O inciso IV do art. 139 do CPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas.
Ainda, recentemente em 09/02/2023 a ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941/DF foi julgada improcedente declarando-se a constitucionalidade do art. 139, inciso IV do CPC.
Entretanto, referida norma deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, notadamente no que concerne à possibilidade de repercutir de forma efetiva para o cumprimento da obrigação pecuniária buscada.
No caso dos autos, a medida postulada constitui meio inidôneo e ineficaz para alcançar o adimplemento da obrigação de pagar quantia, não se revelando razoável, tampouco proporcional, essa alternativa de buscar a satisfação do crédito, sobretudo por inexistir indicativo nos autos de que a restrição da CNH, Passaporte e Cartão de Crédito contribuirá para o êxito da demanda, pois tais medidas apenas restringiria direitos individuais da parte devedora.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – CPC, ART. 139, IV – MEDIDAS SATISFATIVAS QUE DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS – SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - MEDIDA EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp 1788950/MT – Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019). (N.U 1015427-08.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 13/06/2022) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o deferimento de medidas atípicas da execução, nos termos previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, desde que presentes alguns requisitos, sendo eles: a) indícios de que o devedor possua patrimônio disponível para honrar com a obrigação; b) esgotamento das medidas típicas da execução; c) decisão que contenha fundamentação adequada à hipótese concreta; e d) observância da proporcionalidade e do contraditório. 2.
Hipótese em análise na qual as medidas pleiteadas pela agravante são desproporcionais, visando apenas à restrição de direitos individuais do executado e não à satisfação do débito. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso desprovido.” (TJ-MT - AI: 10042507620238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVADOS NO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.
PERDA DO OBJETO.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DAS AGRAVADAS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Havendo Juízo de retratação parcial, perde o objeto do recurso no que tange o pedido de inclusão das agravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução.
A interpretação do arts. 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito.” (TJ-MT - AI: 10227961920228110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) Portanto, indefiro o pedido retro e no impulso determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste requerendo o que entender de direito para o andamento útil do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 05:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:43
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada na modalidade “teimosinha” e a inclusão de restrição de transferência e licenciamento em eventual veículo de propriedade do devedor.
Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.
Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD de com reiteração automática do comando de penhora online "teimosinha” no período de 07/03/2023 a 31/03/2023, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo.
Em seguida, realizei a inclusão de restrição de licenciamento e transferência no veículo registrado em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, conforme extratos anexos.
Por fim, manifeste o exequente, no prazo legal, o que entender de direito para o deslinde do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
10/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção. -
08/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 02:12
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Indefiro o pedido retro, tendo em vista que trata-se de réu revel e dessa forma se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte executada a respeito da penhora de id. 82544323.
Outrossim, considerando que a parte executada nada manifestou a respeito da penhora, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do processo.
Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 05:35
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 10:13
Decorrido prazo de JOILSON BATISTA MIRANDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 04:37
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 17:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 06:29
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 00:42
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
12/05/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
-
08/05/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 22:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 09:14
Publicado Intimação em 27/01/2020.
-
05/02/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2020
-
23/01/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 16/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 16/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 03:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 00:45
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
16/08/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 02:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 12/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 07:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 00:58
Publicado Intimação em 24/06/2019.
-
21/06/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 01:35
Decorrido prazo de JOILSON BATISTA MIRANDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:27
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
04/04/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 01:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 18:12
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2018 00:05
Publicado Despacho em 30/05/2018.
-
30/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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