TJMT - 1041868-23.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:06
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 16:49
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/01/2024 16:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por descumprimento de sentença, pois a Reclamante SEQUER comprovou nos autos que seu nome está negativado pela dívida que discutiu nestes autos.
Além disso, este Magistrado diligenciou nos Sistemas Boa Vista e SPC, e não encontrou nenhuma negativação registrada e/ou mantida com relação ao débito questionado neste autos.
Já extinta a ação pelo cumprimento da sentença e liberado alvará, retornem os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
18/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 06:54
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/01/2023 17:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041868-23.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: GISELE CRISTINA DO CARMO EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Assim sendo, EXPEÇO O ALVARÁ ELETRÔNICO, sob o número 20230109182801005689.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas necessárias.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 19:41
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DO CARMO em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:41
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DO CARMO em 01/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 04:23
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
29/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
De Rondonópolis para Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/10/2022 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Uma vez que o(a) EXECUTADO(A) JÁ FOI INTIMADO(A) E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO até a presente data, INTIME-SE a parte CREDORA para, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. -
18/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 05:21
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 17:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/06/2022 22:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:54
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DO CARMO em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 01:05
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
21/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2022 11:35
Homologada a decisão do juiz leigo
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19/05/2022 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 14:26
Recebimento do CEJUSC.
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02/03/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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02/03/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2022 19:26
Recebidos os autos.
-
01/03/2022 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2021 05:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:48
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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