TJMT - 1001265-55.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:14
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCIA SARGI DIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 03:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCIA SARGI DIAS DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59
-
12/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
-
23/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
02/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA SARGI DIAS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:20.
-
12/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 18:02
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
08/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 18:34.
-
28/02/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001265-55.2024.8.11.0015 AUTOR(A): MARCIA SARGI DIAS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCIA SARGI DIAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial “A paciente tem diagnóstico de deformidade bilateral de joelhos, com artrose, tem indicação urgente de prótese bilateral, conforme laudo médico assinado pelo Dr.
Kayki Cipriano Marchesini, CRM-MT 9021.
Nada obstante, a situação retratada, até a presente data nenhuma medida efetiva foi tomada por parte do poder público no sentido de submeter a Requerente ao procedimento médico.
Nesse cenário, se nota que embora a Autora tenha buscado face ao Estado de Mato Grosso, por intermédio dos órgãos competentes de saúde, a realização da cirurgia que necessita, não logrou êxito no intento, mesmo estando os entes federativos cientes da emergência da situação da paciente.
O Poder Público, até o presente momento, não ofereceu uma resposta à Autora, que, diariamente, convive com o medo de que piore cada vez o seu quadro clínico.
Frise-se a necessidade do tratamento está devidamente comprovada por documentos anexos, além de que a parte Requerente não possui condições de custear/manter o valor do tratamento, sendo ele imprescindível.
Diante disso, torna-se, destarte, a obrigação do Estado (União, Estado e Município) em cumprir o dever constitucional de proporcionar e garantir o tratamento de saúde à parte Requerente.”.
Postula pela CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA “c) Seja, com fundamento no artigo 300 e seguintes c/c artigo 497, ambos do Código de Processo Civil, concedida, inaudita altera pars, a Tutela de Urgência Específica para compelir o requerido a disponibilizar, imediatamente, o tratamento médico imprescindível à manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais realização inclusão de prótese bilateral, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, consultas, exames pré e pós-operatório, UTI móvel/aérea, transporte até o local da realização do procedimento/tratamento, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual;”.
COLACIONOU aos autos DOCUMENTOS.
SOLICITADO PARECER do NAT, este não se pronunciou até a presente data.
MANIFESTAÇÃO da PARTE AUTORA em ID. 141788265.
Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Relatório.
Decido.
Da análise da PETIÇÃO INICIAL e dos DOCUMENTOS a ela acostados, este Juízo entende estarem PRESENTES os REQUISITOS ESSENCIAIS e AUTORIZADORES da MEDIDA LIMINAR. “In casu”, a pretensão autoral alhures MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO, eis que foram PREENCHIDOS os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA ANTECIPADA, quais sejam, “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, especialmente em razão do LAUDO MÉDICO acostado em ID. 139198274, indicando que a parte Autora apresenta “DEFORMIDADE BILATERAL DE JOELHOS, COM ARTROSE.
HÁ INDICAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL BILATERAL, QUE DEVA SER REALIZADA NO MENOR TEMPO POSSÍVEL, JÁ QUE A MESMA VEM TENDO DORES INTENSAS E PERDA FUNCIONAL PROGRESSIVA”.
Nesse diapasão, verifica-se que o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, SOLIDARIAMENTE, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer sequelas significativas se a ordem for apenas concedida em decisão final.
Ora, é cediço que a proteção da saúde e o dever de assistência médica por parte do Estado é uma atividade indispensável.
Tanto é assim que a Constituição Federal resguarda em seu artigo 198 e seguintes como será prestado esse Direito Social, após dispor em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É certo que compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos.
Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações.
No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS -, vale destacar que há responsabilidade solidária dos Entes Federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde.
Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhes cabe.
Além disso, a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei 8.080/90, a qual descreve os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º).
Nesse sentido, colaciono excerto de julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
RE 855178 RG / PE.
Repercussão geral no Recurso Extraordinário.
Ministro Luiz Fux.
Julgado em 05/03/2015 - grifo nosso).
Assim, havendo DOCUMENTOS MÉDICOS nos autos ASSEVERANDO a NECESSIDADE do procedimento cirúrgico pugnado, este deve ser disponibilizado.
Logo, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex Positis”, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR ao ESTADO DE MATO GROSSO a DISPONIBILIZAR, imediatamente, seja na REDE PÚBLICA ou PRIVADA, às suas expensas, nesta localidade ou em outra cidade do Estado de Mato Grosso, ou ainda, em outro Estado do país, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde da parte Autora, qual seja, “realização inclusão de prótese bilateral,”, conforme LAUDO MÉDICO acostado em ID. 139198274, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL.
Outrossim, DEFIRO os DEMAIS PEDIDOS, para DETERMINAR aos REQUERIDOS que disponibilizem a parte AUTORA outros procedimentos/medicamentos/insumos que se mostrarem necessários, CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO de LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, e a devida REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, os COORDENADORES DA CAF, GEMEX e COREG, TODOS DA SES/MT, por meio dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected], para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão.
CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido da presente decisão, para, em querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
Com a contestação, vista à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC).
Em consonância com o art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. Às providências.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
27/02/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:58
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIA SARGI DIAS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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