TJMT - 1003675-04.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 03:09
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:40
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 12/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:27
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 05/08/2025 23:59
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DA SILVA em 31/07/2025 23:59
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:13
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59
-
20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 08:08
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 27/09/2024 23:59
-
23/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2024 18:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:28
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
18/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
09/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte Requerida para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no ID 143400015, no prazo legal. -
06/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1003675-04.2019.8.11.0002 SANDRA ALVES DA SILVA SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SANDRA ALVES DA SILVA em face de SPE AMAZON CONENGE CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que, em 03/03/2015, adquiriu da requerida 01 imóvel localizado no Residencial Portal dos Imigrantes, que possuía uma Área total de 61,26m2, pela importância de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Alega que as obras necessárias para edificação do imóvel acima mencionado deveriam ser concluídas até o dia 13/03/2017, no entanto, o imóvel só foi entregue em 13/08/2018, ou seja, 17 meses após a data prevista.
Relata que o imóvel foi entregue inacabado, sem nenhuma condição de habitação, sendo necessários diversos reparos.
Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); indenização por danos materiais no valor de R$ 2.387,35 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação apontando que o contrato previa a prorrogação da entrega até o limite de 30 meses.
Ainda, alega que as fotografias não comprovam ser do imóvel da requerente, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação no id n. 22500974.
No id n. 47699381, decisão saneadora.
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, deve-se ressaltar que a relação travada entre a parte requerente e a requerida se trata de típica relação de consumo, porquanto a segunda enquadra-se no conceito de fornecedor e a primeira no de consumidora.
Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o fato ou vício do produto ou serviço ofertado é um dos pressupostos da responsabilização pelos danos daí decorrentes, nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço este é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, sendo que os essenciais devem ser contínuos, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, o descumprimento total ou parcial faz nascer o dever de reparar os danos causados.
Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social, por meio do equilíbrio nas relações de consumo.
Ressalte-se que esta vulnerabilidade se refere não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.
Com efeito, à hipótese em testilha aplica-se as disposições da lei consumerista, comparecendo a parte requerida como fornecedora de serviços e a parte requerente como consumidor final, razão pela qual, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva pelos danos causados ao requerente, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta.
No caso dos autos, verifico que as partes entabularam um contrato de compra e venda de um imóvel para construção, com prazo de entrega em 12 meses, cujo prazo se encerraria em 13/03/2017.
Todavia, a edificação somente foi concluída em agosto de 2018 e a requerente tomou posse do imóvel no dia 13/08/2018.
Em resumo, é fato incontroverso que a requerente adquiriu um imóvel na planta da requerida, sendo que houve um atraso de 17 meses na entrega do bem na data convencionada, razão pela qual a requerente pugna pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
Em sua defesa, a requerida alega a previsão de prorrogação no prazo de entrega da obra até o limite de 30 meses, no entanto, desde que comprovada uma situação de caso fortuito ou força maior.
Porém, a requerida não apresentou qualquer prova ou argumento plausível para justificar o atraso na entrega do imóvel da requerente, motivo pelo qual os argumentos da requerida não merecem acolhimento.
Dito isso, passo a analisar os pedidos da requerente.
No que concerne aos danos materiais, oportuno registrar que, conforme ensina Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, Saraiva, 19ª. ed., 5º. vol., pág. 398, para a nossa lei civil: A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem.
A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato.
Pretende a parte requerente a indenização por lucros cessantes (perdas e danos), na proporção de 0,5% do valor atualizado do imóvel, sob o argumento de que deixou de ganhar possível quantia a título de aluguel do imóvel.
Todavia, os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, não há falar em indenização por lucros cessantes.
Quanto ao dano material, observo que a requerente comprovou as despesas dispendidas para a reforma do imóvel, conforme notas fiscais apresentadas no id nº 19564696, que coincidem com a data da entrega do imóvel.
Dessa forma, o pedido de indenização pelos danos materiais merece acolhimento.
Ademais, postula a parte requerente o ressarcimento pelos danos morais sofridos, vez que a ausência de entrega do imóvel lhe causou extremo abalo emocional, além do fato de ser entregue inacabado e sem condição de habitação.
O dano extrapatrimonial, comumente denominado de dano moral, consiste nas lesões que recaem sobre o patrimônio ideal do sujeito, este entendido como insuscetível de valoração econômica.
Entretanto, considerada a presença de um prejuízo e a correlata necessidade de reparação, deve ser ele pecuniariamente estimado.
No caso dos autos, a questão fundamental para o reconhecimento do dever de reparação não se vincula, necessariamente, ao bem atingido ou ao lícito propriamente dito, mas sim aos reflexos dessa conduta na vida de um determinado sujeito.
Assim, o interesse extrapatrimonial da parte requerente foi atingido pela conduta da requerida, uma vez que é incontroversa a frustração sofrida em razão da morosidade na entrega do imóvel.
Esse atraso incomum e injustificado não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia, ensejando a devida compensação.
Os efeitos do comportamento lesivo poderão parecer menos graves aos olhos daqueles que não foram atingidos, uma vez que afetam o patrimônio ideal e por isso somente são sentidos em toda a sua extensão pelo efetivamente lesado.
Dessa forma, entendo que o dano moral está demonstrado através dos momentos de angústias e incertezas que a requerente passou, sendo, portanto, suficientes a gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Apelada condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, bem como pelo advento da pandemia da Covid-19.
Inadmissibilidade.
Inteligência da Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos".
Ademais, o advento da pandemia se deu depois que o prazo de tolerância já havia se escoado.
Lucros cessantes.
Admissibilidade, nos termos da Súmula nº 162 desta E.
Corte, que dispõe que "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio".
Indenização devida.
Manutenção do valor arbitrado em 0,5 % (meio por cento) sobre o preço do contrato atualizado, por mês de atraso.
Dano Moral.
Ocorrência.
Período expressivo de atraso.
Fixação mantida em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086455620218260003 SP 1008645-56.2021.8.26.0003, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (...) - Descumprimento contratual caracterizado - Caso fortuito e força maior não configurados - Hipótese de fortuito interno, não excludente de responsabilidade - Culpa da ré reconhecida - Mora caracterizada a partir de 01/01/2011 até a entrega das chaves - Lucros cessantes - Cabimento - Descumprimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 162 do E.
TJSP)- Percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, durante o período de mora da ré (...) Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO (Apelação Cível nº 4009739-24.2013.8.26.0114, Rel.
Des.
Jair de Souza, j. 31/5/21).
Quanto ao valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de modo a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Desse modo, entendo como razoável e proporcional, que a requerida deva pagar a requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando as lições colimadas, entendo que a procedência parcial é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: I. condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros simples de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença; II.
Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.387,35 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a contar do efetivo prejuízo.
Tendo em vista que a parte requerente decaiu de parte ínfima do pedido, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
29/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:09
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 04:02
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
23/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 03:11
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 03:11
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 03:11
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 07:50
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
01/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2019 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2019 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 01:23
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 11:53
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 ÀS 10:00 GABINETE.
-
27/06/2019 10:17
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
27/06/2019 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 17:23
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 10:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/04/2019 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2019 08:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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