TJMT - 1023381-45.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 01:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 01:18
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:11
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1023381-45.2022.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc...
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que a parte embargante postulou a desistência do feito (ID 88333168), diante de adesão a programa de parcelamento do débito exequendo (REFIS).
Desnecessária a manifestação da parte embargada, diante da inexistência de citação.
Ante os termos do pedido expresso da parte embargante, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais quitadas previamente.
Sem condenação em verba honorária.
Assim já decidiu o STJ : PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSIÇÃO LEGAL PARA ADERIR AO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO.
ARTS. 90 e 485, VIII, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A Presidência do STJ consignou: "Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 485, VIII, e 90 do CPC, no que concerne ao cabimento dos honorários advocatícios na presente demanda , trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): (....) Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. " (fls. 4.658-4.659, e-STJ). 2.
O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada - e no seu preciso termo - é abordada no provimento jurisdicional. 3.
No caso, a situação descrita nos arts. 90 e 485, VIII, do CPC/2015 não foi tratada no acórdão do Tribunal de origem, que utilizou a legislação própria para tratar da controvérsia. 4.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ. 5.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6.
Agravo Interno não provido.(2ª Turma, AgInt no AREsp 1599311/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0303724-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/05/2020) Certifique-se nos autos da execução fiscal o deslinde do presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
03/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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03/03/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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