TJMT - 1000776-92.2017.8.11.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1000776-92.2017.8.11.0005 EXEQUENTE: CARIME PAZZA GREGOLON - ME EXECUTADO: ZANOTTI COMERCIO DE ACO E FERRAGENS EIRELI - EPP DECISÃO 1.
Consulta ao SISBAJUD 1.1 Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 119557609), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 49.490,05, consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID 119557609). 1.2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.2.1.
Decorrido o prazo do item “b” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.2.2.
Havendo impugnação, na forma do item “1.2” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.3 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.4 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do importe.
Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). 2.
Consulta ao RENAJUD 2.1 Inexitosa a medida supracitada, DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que, caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo legal. 2.2 Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados (CPC, § 1º, art. 829). 2.3 Havendo impugnação, vistas à parte exequente e após, retornem os autos conclusos para deliberações e procedimentos 2.4 Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira.
Em tal circunstância: 2.4.1.
EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 2.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. 3.
Consulta ao INFOJUD 3.1 Infrutíferas as consultas acima mencionadas, DEFIRO o pedido de buscas das declarações de Imposto de Renda da parte executada junto ao Sistema INFOJUD, relativas aos 3 (três) últimos anos. 3.2 Realizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para ciência, assim como para atualizar o débito e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito, inclusive indicando bens passíveis de penhora - observando-se, para tanto, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil -, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia, a teor do que disciplina o artigo 921,§ 2º do Código de Processo Civil.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
14/08/2020 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/08/2020 10:39
Baixa Definitiva
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14/08/2020 10:39
Transitado em Julgado em 12/08/2020
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30/07/2020 00:23
Decorrido prazo de CARIME PAZZA GREGOLON - ME em 29/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:37
Publicado Acórdão em 29/06/2020.
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15/07/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
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30/06/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 09:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/06/2020 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 07:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2020 00:05
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
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07/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 12:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 17:55
Conclusos para decisão
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28/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
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22/05/2020 11:18
Recebidos os autos
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22/05/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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