TJMT - 1000339-70.2024.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2024 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2024 13:35 Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo 
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                                            11/06/2024 13:35 Transitado em Julgado em 11/06/2024 
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                                            11/06/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 12:56 Juntada de Ofício 
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                                            16/05/2024 14:11 Concedida a Segurança a LUIZ SANTANA DA SILVA - CPF: *36.***.*64-15 (IMPETRANTE) 
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                                            16/05/2024 13:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/05/2024 13:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/05/2024 13:05 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59 
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                                            07/05/2024 12:59 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59 
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                                            07/05/2024 12:54 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59 
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                                            01/05/2024 01:05 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2024 23:59 
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                                            01/05/2024 01:05 Decorrido prazo de LUIZ SANTANA DA SILVA em 30/04/2024 23:59 
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                                            23/04/2024 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 01:09 Publicado Intimação de pauta em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 16:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/04/2024 14:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/04/2024 13:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/04/2024 13:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2024 18:15 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2024 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 01:03 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59 
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                                            03/04/2024 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 03:14 Decorrido prazo de LUIZ SANTANA DA SILVA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação Mandado de Segurança nº 1000339-70.2024.8.11.9005.
 
 Impetrante: LUIZ SANTANA DA SILVA.
 
 Impetrado: Dr.
 
 Wagner Plaza Machado Junior, Juiz do Segundo Juizado Especial de Rondonópolis.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo Juiz do Segundo Juizado Especial de Rondonópolis.
 
 Alega o impetrante que a autoridade coatora, equivocadamente, condicionou o a análise da liminar a comprovação de prévia reclamação administrativa, no processo nº 1005018-56.2024.8.11.0003.
 
 Requer a concessão de liminar para que seja deferida suspendendo os efeitos da decisão objeto do presente mandamus e o consequente prosseguimento do feito.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que condicionou o a análise da liminar a comprovação de prévia reclamação administrativa.
 
 A concessão de mandado de segurança exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
 
 Ademais, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
 
 Pois bem.
 
 Entendo que não há necessidade do prévio esgotamento da via administrativa como condição para ingressar em juízo, até mesmo sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário esculpido pelo inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, in verbis: ”a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Nesse sentido, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: AFASTADA.
 
 EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - JUNTADA DE RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO - CONDICIONAMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR AO EXAURIMENTO DA INSTâNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO CABIMENTO - INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS - PEDIDO QUE NÃO SE CONDICIONA AO PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - APELO PROVIDO. 1."[...]O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que a recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão recorrida e o motivo do pedido de prolação de outra decisão.
 
 Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal deve ser rejeitada. [...].” (TJMT, Ap 175878/2014, Des.
 
 Dirceu dos Santos, Quinta Câmara Cível, Julgado em 10/06/2015, Publicado no DJE 19/06/2015) 2.
 
 A norma processual não estabelece a necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo como requisito para propositura da ação. 3.
 
 O artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída ao conhecimento do Poder Judiciário, bem como é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acesso do interessado às vias judiciais não depende da exaustão das vias administrativas. 4.
 
 Mesmo que o exaurimento da instância administrativa possa ser de alguma relevância para aferir o pedido de indenização por dano moral, nada interfere no pedido de nulidade das multas em razão da clonagem de placas e tampouco pode ser utilizado como condicionante para ingresso do pedido de indenização. 5.
 
 Apelo provido. (TJMT - N.U 0001562-85.2016.8.11.0039, , MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/06/2018, Publicado no DJE 16/07/2018). “RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA A EXORDIAL.
 
 DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DA AÇÃO JUDICIAL À NECESSIDADE DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INFAASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 In casu, o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação, pela consumidora, das tentativas de resolução da celeuma na seara administrativa. 2.
 
 A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
 
 No caso dos autos, a Recorrente postula pela declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, o que, em tese, constitui ato ilícito, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia. 3.
 
 A Constituição Federal vigente consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cuja análise da tutela pleiteada dispensa a necessidade de qualquer requerimento prévio ou de esgotamento da esfera administrativa. 4.
 
 Necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da demanda. 5.
 
 Sentença desconstituída. 6.
 
 Recurso conhecido e provido. (N.U 1000560-98.2022.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1000127-96.2022.8.11.0088, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023).
 
 Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para suspender a decisão objeto do presente writ, no processo de n. 1005018-56.2024.8.11.0003.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
 
 Cite-se o litisconsorte passivo para apresentar contestação, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
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                                            07/03/2024 13:50 Juntada de Ofício 
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                                            07/03/2024 13:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2024 13:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2024 10:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/03/2024 22:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/03/2024 22:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 22:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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