TJMT - 1011926-38.2024.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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04/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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03/10/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DA SILVA em 17/09/2024 23:59
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07/09/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011926-38.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS RICARDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência.
Na exordial, o reclamante alegou que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR pela reclamada, no valor de no valor de R$ 665,11 (seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) em razão de suposta dívida prescrita.
Asseverou que a referida dívida foi inserida com a nomenclatura prejuízo/vencido em 10/2018, bem como persiste até o momento no sistema SCR.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida seja compelida a excluir o nome do requerente junto ao Banco Central e assemelhados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste contexto, da análise dos autos, verifica-se a ausência da probabilidade do direito, uma vez que do exame do extrato juntado, denota-se que a reclamada incluiu o nome do reclamante como prejuízo na data-base de 10/2018, no valor de R$ 665,11 (seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) [ID. 141964016].
Ocorre que a referida restrição persistiu apenas até o mês 08/2020, pois a partir daí não constam outros lançamentos inseridos pela reclamada.
Assim, ao menos nesta seara de cognição não exauriente, não se vislumbra que houve manutenção de dívida por período superior a 05 (cinco) anos.
Além disso, constata-se que a parte reclamante possui outros apontamentos de dívidas vencidas inseridas por outras instituições financeiras, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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