TJMT - 1001139-10.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS NETO em 22/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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10/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:56
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo:1001139-10.2021.8.11.0015 PARTE AUTORA: CARLOS DE JESUS NETO PARTE REQUERIDA: ALCEU GARCIA Vistos etc. 1- Trata-se de queixa-crime proposta por CARLOS DE JESUS NETO em face de ALCEU GARCIA, imputando-lhe a prática do crime de contra a honra. 2- Inicialmente, constata-se, ainda, que a querelante deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo, condição de procedibilidade para interposição da queixa-crime, tampouco pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. 3- Em que pese a previsão expressa na Lei n. 9.099/1995 quanto à isenção de pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no artigo 806 do CPP, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo art. 92 da Lei regente dos Juizados. 4- Registre-se, por oportuno, que o artigo 806 do Código de Processo Penal prevê que: “Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”. 5- Já a Lei n. 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, prevê em seu artigo 92 a aplicação supletiva do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Art. 92.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”. 6- Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação pela Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJMT, que assim decidiu nos autos de CIA nº.0750246-12.2019.8.11.0001: "[...] Diante de tais disposições, tem-se que é possível a cobrança de custas relativas à distribuição e preparo recursal nas ações penais que tramitam perante os Juizados. [...]." 7- Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial, com destaques em negrito: “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
ART. 806 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida, em razão do não recolhimento das custas iniciais e ocorrência de coisa julgada, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II e III do CPP. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais do processo, tampouco pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, por ocasião da interposição de queixa-crime. 3. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo art. 92 da Lei regente dos Juizados. 4.
Nesse contexto, o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
Assim sendo, o não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando expirado o prazo decadencial. (...) 5.
No mesmo sentido, cito precedente desta Turma Recursal: "Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade." (..) 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão lavrado na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/0533-00 DF 0005330-58.2018.8.07.0007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 577/583)” “APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉPCIA DA QUEIXACRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95, DO ART. 806, §2º DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS) E ART. 30, INC.
II, ALÍNEA b, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2005.
DECADÊNCIA AVERIGUADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO.
Recurso prejudicado.
Resolução nº 01/2005, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná com o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, certa é a incidência obrigatória das custas, tanto iniciais quanto de preparo em recurso, nas ações penais privadas que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais. (000251734.2011.8.16.0175/0 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - Julg. 03.06.2015)”. 8- Insta consignar, ainda, que da análise da Lei n. 9.099/95, vê-se que os artigos 54 e 55, que tratam da isenção de custas e despesas processuais, atinem-se exclusivamente aos feitos cíveis, não havendo disposição semelhante no Capítulo referente às causas penais, de modo que, se conclui que a gratuidade que alberga as demandas cíveis não tem o mesmo espaço nos feitos criminais. 9- Noutro giro, a queixa-crime possui irregularidade, a exigir sua escorreita retificação. 10- Isso porque, a queixa-crime ora em análise, não se fez acompanhar do necessário instrumento de mandato judicial com o conteúdo exigido pelo artigo 44 do CPP, o qual exige mandato judicial (com poderes específicos) de que constem a indicação do nome do querelado e, também, a menção expressa ao fato criminoso (faltante), salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no Juízo Criminal. 11- Portanto, em razão de todo o exposto, intime-se a querelante para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, recolha o pagamento das custas inicias, nos termos do artigo 806 do CPP c/c artigo 92 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de cancelamento da distribuição. 12- Sem prejuízo do item anterior e no mesmo prazo assinalado, indispensável o saneamento da irregularidade contida no instrumento de mandato, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, sob pena de indeferimento da queixa-crime. 13- Após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimem-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:58
Processo Desarquivado
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17/10/2022 17:57
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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30/03/2022 18:59
Arquivado Provisoramente
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02/11/2021 21:55
Recebidos os autos
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02/11/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 16:04
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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