TJMT - 1001827-47.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2024 01:07 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2024 01:07 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/03/2024 14:12 Transitado em Julgado em 08/03/2024 
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                                            12/03/2024 05:36 Decorrido prazo de JULIANA LOPES PADILHA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 11:41 Publicado Sentença em 06/03/2024. 
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                                            09/03/2024 11:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 07:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/03/2024 07:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001827-47.2022.8.11.0011.
 
 EXEQUENTE: FAZENDA DO MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE, MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE EXECUTADO: JULIANA LOPES PADILHA
 
 Vistos.
 
 Considerando a quitação do débito objeto desta ação de execução conforme manifestação da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
 
 Caso o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, DEIXO de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto inexistente a angularização processual, e em custas processuais porque isenta de tal tributo (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20.
 
 Caso o pagamento tenha ocorrido depois da citação, condeno a parte executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
 
 Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos; b) 8% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; c) 5% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; d) 3% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; ou e) 1% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 salários-mínimos.
 
 Tudo na forma do art. 85, § 2º e incisos e § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade anteriormente declinada para o caso de ser ela beneficiária da justiça gratuita.
 
 Caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do citado art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o disposto no § 5º do mesmo art. 85 do CPC.
 
 Caso haja nomeação da Defensoria Pública, o que a presumir a hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte executada nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes e/ou levantamento/desbloqueio do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário.
 
 Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
 
 Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
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                                            04/03/2024 18:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 18:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2024 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/03/2024 18:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 18:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/03/2024 17:13 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2024 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 09:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/09/2023 09:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2023 09:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/08/2023 16:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/08/2023 14:42 Expedição de Mandado 
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                                            19/07/2023 10:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/07/2023 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2023 17:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2023 16:29 Decisão interlocutória 
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                                            26/01/2023 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 09:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/01/2023 08:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 07:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2022 10:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/11/2022 07:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2022 19:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2022 19:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/11/2022 17:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/11/2022 17:22 Expedição de Mandado 
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                                            06/11/2022 15:13 Decisão interlocutória 
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                                            17/08/2022 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 08:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/08/2022 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2022 04:57 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            22/07/2022 15:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2022 14:42 Decisão interlocutória 
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                                            08/07/2022 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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