TJMT - 1016823-14.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:12
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 14:12
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 14:12
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:20
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:20
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:20
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59
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26/08/2025 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2025 23:59
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 16:39
Devolvidos os autos
-
16/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
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21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59
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29/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:14
Desapensado do processo 0005430-27.2008.8.11.0015
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 20:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:03
Processo Desarquivado
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59
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23/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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21/03/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1016823-14.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA, LEANDRO CORREIA MAIDANA
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade proposta por MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, por meio de advogado constituído, em face da execução movida pela Fazenda Pública Estadual.
O excipiente apresentou exceção em ID nº. 130574359 requerendo a extinção da execução.
Intimado, o Estado impugnou a exceção, na mesma ocasião informou em ID nº. 134857323 que a CDA objeto da presente ação foi CANCELADA, pugnando pela extinção da ação com redução de honorários, pela aplicação da verba por equidade, além da redução à metade nos termos do art. 90, §4º do CPC.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Inclusive, verifico que fora informado pela parte exequente que a Certidão de Dívida ativa foi cancelada em sua íntegra pelo excepto.
Assim é fato que a exceção de executividade merece prosperar nesse sentido, eis que houve o reconhecimento do pedido por parte do exequente.
Extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, a princípio, não caberia a condenação em honorários.
Todavia, o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de extinção da Execução Fiscal por cancelamento da CDA pela parte exequente, há necessidade de se verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação para fixação das verbas sucumbenciais.
O fisco estadual pleiteou pela não condenação em honorários com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Referido artigo contempla as situações nas quais, na ação de execução, não se instaurou a contenciosidade, o que não é a hipótese do autos, já que o executado necessitou contratar advogado a fim de impugnar a execução, por meio de objeção de pré-executividade, o que constitui circunstância que garante a cobrança de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.
Princípio da causalidade que se aplica ao caso, independentemente de a Fazenda Pública ter desistido da execução da dívida antes de ser proferida decisão em sede de objeção de pré-executividade, vez que o trabalho do advogado foi realizado e deve ser remunerado, razão pela qual, condeno o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, os quais reduzo pela metade, nos termos do art. 85, §3º, I c/c art. 90, §4º do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 13:42
Decorrido prazo de LEANDRO CORREIA MAIDANA em 25/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:42
Decorrido prazo de FERNANDO MAIDANA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/10/2023 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 12:58
Decorrido prazo de MAIDANA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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04/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/09/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/09/2023 11:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/09/2023 07:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 20:27
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 05:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/10/2022 05:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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