TJMT - 1006478-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:05
Decorrido prazo de JULIANA VETTORI SANTAMARIA STABILE em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 08:53
Decorrido prazo de JULIANA VETTORI SANTAMARIA STABILE em 26/05/2025 23:59
-
19/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Decorrido prazo de LISBANIA MENDOZA RODRIGUEZ em 15/05/2025 23:59
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15/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 01:48
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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18/04/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/04/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de LISBANIA MENDOZA RODRIGUEZ em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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27/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:55
Processo Desarquivado
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13/11/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de LISBANIA MENDOZA RODRIGUEZ em 06/11/2024 23:59
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22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LISBANIA MENDOZA RODRIGUEZ em 05/09/2024 23:59
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2024 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/08/2024 12:27
Processo Reativado
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07/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 18:00
Transitado em Julgado em
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14/09/2022 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 07:20
Decorrido prazo de LISBANIA MENDOZA RODRIGUEZ em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 05:28
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
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18/08/2022 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 03:52
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006478-55.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LISBANIA MENDOZA RODRIGUEZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LISBANIA MENDOZA RODRIGUEZ em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na qual pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias dias que é previsto aos professores municipais, relativos aos anos de 2019 e 2020, bem como a incorporação do pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias de 45 dias, ainda que desdobrados em dois períodos, enquanto durar o vínculo estatutário.
Citado, o requerido apresentou contestação no id. 79706797.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Registre-se que a carreira dos profissionais da Educação Básica do Município de Cuiabá é disciplinada pela LC 220/2010 (dispõe sobre a lei orgânica dos profissionais da secretaria municipal de educação), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, no seu artigo 48, nestes termos: Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário sendo: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 49 da referida Lei Municipal confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 49 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Parágrafo único.
Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto neste artigo.
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Portanto, se a legislação do Município de Cuiabá prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010 – FÉRIAS DE 45 DIAS.
A base de cálculo para o pagamento do terço de férias, do magistério público municipal, deve obedecer ao período mínimo de férias de 45 dias, previsto do art. 48, I, da Lei Complementar Municipal n. 220/2010.
RETENÇÃO DE VALORES – PREVIDÊNCIA – PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA – RETENÇÃO INDEVIDA.
Por não se tratar de verba incorporável à aposentadoria, indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante que a Recorrida faz jus.
IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA DEVIDA.
Por outro lado, em se tratando de terço constitucional de férias gozadas, devida a incidência do imposto de renda.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1002422-18.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 30/06/2020).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que a parte autora é servidora efetiva do Município de Cuiabá, exercendo a função de Professora da Educação Básica.
Além disso, não há descrição dos pagamentos do adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela professora de todo o período pleiteado na inicial, ao passo que o requerido não trouxe outra prova apta a desconstituir tais informações, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por fim, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte autora referentes aos períodos aquisitivos imprescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:19
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 06:02
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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