TJMT - 1023036-79.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 16:15
Decorrido prazo de CM FACTORING LTDA em 23/09/2022 23:59.
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14/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:12
Recebidos os autos
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11/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2022 21:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 15:46
Processo Desarquivado
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13/08/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2022 09:22
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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13/08/2022 09:22
Decorrido prazo de ALINE ELIZA HEINEM em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:55
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Visto.
Verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para promover a emenda da inicial, assim, o indeferimento é de rigor, diante do descumprimento da ordem judicial.
O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as medidas cabíveis para sanar a irregularidade apontada, sendo que o indeferimento da petição inicial se impõe.
Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC.
Posto isso, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
20/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:13
Indeferida a petição inicial
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20/07/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 18:54
Decorrido prazo de ALINE ELIZA HEINEM em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PJE 1023036-79 Visto.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de: 1.
Nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como declaração de imposto de renda recente ou três últimos holerites, etc., ou recolher as custas iniciais de distribuição; 2.
Apresentar comprovante de endereço em seu nome, no art. 319 do CPC, II do CPC; 3.
Apresentar documento idôneo que comprove a negativação de seu nome, ou seja, certidão de inserção de seu nome em cadastro de restrição emitida pelo órgão oficial competente; 4.
Esclarecer por qual motivo indicou um endereço residencial nesta Capital, entretanto no boletim de ocorrência de id. 88142489 consta outro endereço.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do NCPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, poderá importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
23/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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