TJMT - 1001378-54.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MARINA JOSE DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 04:55
Decorrido prazo de SOUZA AMES & AMES LTDA. ME - ME em 20/05/2025 23:59
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MARINA JOSE DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59
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05/05/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
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30/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:55
Expedição de Mandado
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11/03/2025 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/03/2025 15:06
Processo Desarquivado
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11/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Outrossim, consigna-se que o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 2.
Em miúdos, as partes realizaram acordo em audiência (cf.
ID n.85389720).
Sendo o direito transigível, de natureza patrimonial, é devida a homologação por ato judicial. 4.
Ante o exposto, opino por HOMOLOGAR o citado acordo, que passa a fazer parte da presente sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGAR EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
24/06/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 14:52
Homologada a Transação
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24/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 16:27
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2022 22:49
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2022 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2022 05:16
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 19:37
Audiência Conciliação juizado redesignada para 19/05/2022 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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22/03/2022 06:19
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:31
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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03/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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