TJMT - 1008748-21.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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09/11/2022 05:05
Recebidos os autos
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09/11/2022 05:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Outrossim, consigna-se que o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 2.
Em miúdos, as partes realizaram acordo extrajudicial (cf.
ID n.87295179).
Sendo o direito transigível, de natureza patrimonial, é devida a homologação por ato judicial. 4.
Ante o exposto, opino por HOMOLOGAR o citado acordo, que passa a fazer parte da presente sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGAR EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
24/06/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 14:52
Homologada a Transação
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10/06/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 10:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/06/2022 13:49
Decorrido prazo de JOSE CAPUCHO JUNIOR - ME em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FREITAS - ME em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:52
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2022 16:50
Homologada a decisão do juiz leigo
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16/05/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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12/01/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 21:10
Decorrido prazo de JOSE CAPUCHO JUNIOR - ME em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2021 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2021 04:14
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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29/11/2021 04:14
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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26/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 10:50
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:49
Audiência do art. 334 CPC.
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09/11/2021 10:40
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada em 09/11/2021 10:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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27/10/2021 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2021 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:42
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 09/11/2021 10:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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28/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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28/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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