TJMT - 1034741-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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15/01/2023 01:21
Recebidos os autos
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15/01/2023 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 04:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 04:56
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 04:56
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:56
Decorrido prazo de HERACLIDES HERAIL GALVAO NETA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034741-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HERACLIDES HERAIL GALVAO NETA REQUERIDO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, verifica-se que a parte promovida apesar de devidamente citada, deixou de comparecer na audiência de conciliação designada e, tampouco justificou sua ausência no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, vez que operada à revelia no caso em comento e inexiste a necessidade de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por HERACLIDES HERAIL GALVAO NETA, em desfavor de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No que tange a revelia, esta gera confissão ficta quanto à matéria fática discutida nos autos, contudo, a presunção é relativa (art. 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC), devendo o juízo ponderar os elementos probatórios disponíveis nos autos e ressalvar os fatos que não dependem de provas, os notórios, os reconhecidos pelo autor e aqueles sobre os quais milita presunção legal de existência ou veracidade (art. 374 do CPC), bem como no caso de litisconsórcio passivo, alguns deles contestar a ação (art. 345, inciso I, do CPC).
Por isso, o simples fato da parte promovida ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
Partindo desta premissa e em análise dos autos, observa-se que, a parte reclamante nega qualquer relação junto a parte reclamada que justificasse a dívida.
Contudo, não há qualquer outra prova ou circunstância jurídica que possa fragilizar a presunção relativa da confissão ficta ocasionada pela revelia.
Logo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Contudo, não se vislumbra dos elementos carreados aos autos a presença de qualquer agressão à honra da parte autora, sendo certo que o só fato de ter experimentado a realização das cobranças, pelo fato que se sucedeu, não é bastante para embasar uma condenação da parte ré na ordem extrapatrimonial.
Vale dizer que, embora a responsabilidade da parte reclamada seja objetiva, tal não acoberta por lógica a existência do dano moral que deveria ser demonstrado pelo agente lesado.
Dessa forma é que entende-se inexistente o dano moral passível de reparação, porquanto não ultrapassou, nesse aspecto, o mero dissabor de sofrer a cobrança.
Ainda, compulsando o material cognitivo produzido nos autos, a mera inclusão do nome da parte reclamante no “Serasa Limpa Nome” não ultrapassa o descumprimento contratual, ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, pois não comprovada a inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que o “Serasa Limpa Nome” não ilustra cadastro restritivo de crédito, mas mero canal de renegociação de dívidas.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Logo, considerando que a cobrança se deu através de plataforma com acesso restrito a parte autora, verifica-se a inexistência de ilícito praticado pela parte reclamada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA PRESCRITA.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (N.U 1005103-22.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) A prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que realizada dentro dos limites legais para não ser considerada abusiva. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17). (N.U 1030649-13.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Assim, ante a ausência de comprovação da legalidade das cobranças realizadas pela parte ré, a declaração de inexistência da dívida, é medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto à revelia da parte ré e, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar inexigível os débitos discutidos na presente ação.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Danilo Alexandre Alves Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
18/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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06/08/2022 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2022 13:36
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:35
Decorrido prazo de HERACLIDES HERAIL GALVAO NETA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 04:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034741-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HERACLIDES HERAIL GALVAO NETA REQUERIDO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Vistos, etc.
Certifique o Sr.
Gestor Judiciário quanto ao retorno do AR relativo à carta de citação de ID. 86211284.
Em sendo positivo o ato citatório, voltem os autos conclusos para análise da revelia e prolação da sentença.
Ao reverso, intime-se a parte autora, a fim de que indique o atual endereço da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.
Com a apresentação do endereço, proceda-se à expedição da citação e, designe-se nova data, para audiência de conciliação, por videoconferência, com observância fiel das prescrições legais.
Acaso não se manifeste a parte demandante, no sentido de informar a atual localização da parte demandada, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
20/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:29
Conclusos para decisão
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18/07/2022 19:29
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2022 19:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:12
Recebidos os autos.
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14/07/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 04:35
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 03:32
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:41
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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