TJMT - 1005895-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 18:01
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:01
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:14
Decorrido prazo de SUELY ALVES DA SILVA BIANCKIM em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 07:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:48
Decorrido prazo de SUELY ALVES DA SILVA BIANCKIM em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/02/2023 20:14
Juntada de certidão da contadoria
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26/01/2023 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2023 17:59
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
17/11/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de SUELY ALVES DA SILVA BIANCKIM em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:01
Decorrido prazo de SUELY ALVES DA SILVA BIANCKIM em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 21:23
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
28/10/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1005895-70.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: SUELY ALVES DA SILVA BIANCKIM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de e R$ 6.412,56 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), consoante planilha de cálculo do id nº 92944928.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE os valores de R$ 6.412,56 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 92944929.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/10/2022 17:20
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:54
Decorrido prazo de SUELY ALVES DA SILVA BIANCKIM em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:21
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:02
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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01/09/2022 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2022 11:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/08/2022 11:54
Decorrido prazo de SUELY ALVES DA SILVA BIANCKIM em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:13
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005895-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SUELY ALVES DA SILVA BIANCKIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos aos professores estaduais, retroativos ao período aquisitivo de 2017 a 2022, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “a”, da LC n.º 50/1998.
Citado, o Estado apresentou contestação.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 14/02/2022, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 14/02/2017.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Ademais, registre-se que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas proferido no IRDR n.º 4/TJMT, fixou-se as seguintes teses jurídicas: I) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e II) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que a parte autora é servidora efetiva do Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora da Educação, bem como entre o período imprescrito de 02/2017 a 02/2022 não percebeu o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias de 45 dias, conforme se vê nos documentos colacionados no id. 75869456, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
No mais, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores estaduais, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja, 14/02/2017; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora, de acordo com os períodos aquisitivos imprescritos descritos na inicial, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
20/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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