TJMT - 1001039-16.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:32
Recebidos os autos
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22/11/2022 22:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:55
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 02:34
Decorrido prazo de NETWORK APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 01:28
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001039-16.2020.8.11.0007 AUTOR: EVA JOSEFA DA SILVA REU: NETWORK APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Encerrada a instrução processual, procedo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
II – Mérito Alega a autora que é pessoa idosa (75 anos) e analfabeta e no dia 28/11/2019 pessoas se identificando como funcionários do CRAS compareceram em sua residência vendendo aparelhos massageadores e exibiram o produto à requerente, colhendo-se, na oportunidade, seus dados pessoais.
Afirma que mostraram para a autora um contrato de compra do produto no valor de R$ 1.800,00, insistindo que a autora daria uma entrada de R$ 200,00 e o restante seria parcelado em 8 prestações.
Aduz que, constrangida com a situação, aceitou a proposta, efetuando, naquele momento, o pagamento de R$ 200,00 a vista, bem como houve a expedição de 08 boletos bancários, sendo que no mesmo dia em conversa com seu filho Mauro José percebeu que foi induzida, por viés de intenção maliciosa, a comprar o objeto da requerida.
Relata que juntamente com seu filho contataram os vendedores para devolver o bem, mas eles não aceitaram a devolução.
Postula a restituição e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida – Id. 29955769.
Em contestação a requerida afirma a validade do negócio jurídico face a regularidade da contratação, ao argumento de que a autora estava acompanhada da Sra.
Jéssica da Silva que assinou como testemunha, sendo que o fato de a autora ser idosa e analfabeta e não a torna incapaz de realizar atos da vida civil.
Sustenta que a autora não trouxe prova da alegada propaganda enganosa, não havendo ato ilícito praticado pela ré, passível de dano moral ou material.
Pois bem.
Inicialmente, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Neste sentido, temos o princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja enganado ou mesmo induzido a erro.
Vale lembrar, ainda, que a declaração de vontade é o elemento estrutural do negócio jurídico.
Para que seja válida, imprescindível que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente pelo contratante, ao passo que se o desejo não corresponder ao anseio do agente, o negócio jurídico é suscetível de nulidade.
Apresentado o suposto contrato entabulado entre as partes (Id. 29758513), o cerne da questão está em saber se o negócio jurídico realizado cumpriu as formalidades específicas exigidas na lei para sua validade, porquanto a autora, suposta compradora, trata-se de pessoa idosa e analfabeta.
Para isto, foi realizada a audiência de instrução, conforme termo de Id. 94626591, ocasião em que fora colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de seu filho na condição de informante.
Verificou-se, no depoimento da parte autora, que ela não estava manifestando vontade espontânea na aquisição do produto, havendo uma insistência ou induzimento por parte do requerido, vejamos: “(...) é falou que era da saúde, aí eu achava que era da nossa cidade de Carlinda né, aí eu mandei ela entrar, aí ela foi entrando e punhado aquele aparelho em mim (...)” – Id. 94626612. “(...) ela ponho um em mim assim, fazendo aquela massagem, aí deixaram o outro, o outro eles me venderam né, eu não queria comprar, mas ele não ele é bom, não sei o que, e lá vai, aí deixaram esse aparelho (...) eu não concordei fiquei bem assim né (...)” – Id. 94626612/ 94626600.
Restou esclarecido ainda nos autos que a pessoa de Jéssica da Silva, única assinatura lançada no contrato de aquisição do produto - Id. 29758513, como sendo a rogo, trata-se uma terceira pessoa, que na época “limpava a casa pra ela”, segundo depoimento do filho da autora Sr.
Mauro José da Silva, prestado no Id. 94626627/ 94626624. É certo que a senilidade, per si, não é causa de incapacidade da pessoa física, entrementes, a formalização de negócios jurídicos com pessoas analfabetas exige a comprovação de que ele tenha compreensão das cláusulas, por isso a própria norma jurídica determina que o contrato deve ser realizado mediante representante constituído por meio de instrumento público, ou ainda, por meio da assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595, do C.
Civil, confira, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. ” Dessa forma, é essencial que o procurador que assina a rogo tenha essa condição advinda de instrumento público, a fim de assegurar que o contratante terá real conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências, resguardando-se, com isso, pressuposto essencial do contrato: a vontade das partes.
O suposto contrato celebrado entre as partes de Id. 29758513 não contém assinatura da autora, embora preenchido a caneta com seus dados pessoais, e não contém assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Assim, embora exista um contrato supostamente celebrado entre as partes, tal documento não se revela satisfatório a emprestar validade ao negócio jurídico que ensejou na confecção dos 08 (oito) boletos bancários (Id. 29758512) em nome da requerente, mormente porque não comprova que o negócio jurídico foi celebrado com as cautelas exigidas à espécie ou mesmo que tenha revertido, eficazmente, em proveito da vulnerável.
Tampouco há o consentimento da autora e muito menos instrumento público para a contratação a rogo.
Ademais, na audiência de instrução foi possível constatar que a parte autora possui clara dificuldade de entender o que aconteceu, confundindo os prepostos da requeridos com funcionários do CRAS, nitidamente não compreendendo o que, de fato, estava acontecendo naquele momento.
Resta, pois, evidente o vício de consentimento por parte da contratante/autora consistente no erro substancial e inescusável, haja vista que foi levada ao erro.
Vislumbro que o requerido não demonstrou que teria adotado as cautelas relativas à contratação, porquanto não há nos autos elementos capazes de comprovar que foi de fato a autora, pessoa idosa e analfabética, esclarecida de forma minuciosa, de todo o teor do contrato.
Deste modo, a falha na prestação do serviço, consubstanciado em contrato de aquisição de produtos realizado com pessoa analfabeta e idosa sem a observância da forma legalmente prescrita na lei, impõe responsabilidade ao prestador de serviço e o consequente dever de indenizar.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – ART. 595 DO CC – CONTRATO NULO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por pessoas analfabetas sejam assinados a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), situações não observadas no presente caso.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, de modo que a simples cobrança indevida não caracteriza o dano moral in re ipsa.
A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte. (TJMT.
N.U 0000597-20.2018.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 23/08/2022).” “E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Para a validade do contrato firmado por idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas -, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências. 2- O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrente, de modo que não ficou demonstrada a legitimidade do empréstimo realizado em seu nome. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- A recorrente faz jus à devolução em dobro, referente aos descontos indevidos no seu benefício, eis que não foi comprovada à legalidade da cobrança, nos moldes do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 5- Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência de relação contratual é medida que se impõe. 6- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, conforme artigo 368 do Código Civil. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT.
N.U 1000534-42.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022).” Sabe-se que nas relações consumeristas é exigida conduta pautada na lealdade e na boa-fé e pelo contexto fático-probatório foi evidenciado que a consumidora foi induzida a adquirir um produto que não queria, sendo viciada em sua boa-fé objetiva.
A situação narrada configura falha na prestação do serviço, geradora de reiteradas ilegalidades, causando a recorrente frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, restando caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar. É cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória.
Assim, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, razão pela qual, é de rigor a condenação da requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação aos danos materiais, tenho que comportam acolhimento com a consequente restituição à autora da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) dada a título de entrada.
Por fim, considerando que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e são anuláveis mediante a demonstração de erro substancial na declaração de vontade do contratante (artigos 113, 138 e 139 do Código Civil), a declaração de inexistência de relação contratual é medida que se impõe.
II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA a fim de determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a suspensão da cobrança do débito (08 boletos bancários emitidos), bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito relativo ao negócio jurídico discutido na presente lide; b) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes e o retorno ao estado anterior; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida pelo índice do INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - data da compra e venda (súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo índice do INPC a partir da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54/STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inrtimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 10 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:37
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 23:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 16:33
Juntada de
-
26/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:34
Juntada de correspondência devolvida
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12/07/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 03:53
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 12:35
Audiência de Instrução designada para 08/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001039-16.2020.8.11.0007 AUTOR: EVA JOSEFA DA SILVA REU: NETWORK APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI
Vistos.
Compulsando o presente feito verifica-se que as provas produzidas não permitem o julgamento da lide no estado em que se encontra, revelando-se imprescindível ao julgamento do mérito a produção de prova testemunhal, postulada, inclusive, pela parte autora.
Desse modo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 08 DE SETEMBRO DE 2022 ÀS 14h30 a ser presidida por essa Juíza Leiga, sob a supervisão da Juíza de Direito titular da unidade judiciária, com fundamento no artigo 37 da Lei n. 9.099/95.
Ressalto que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei n. 9.099/95).
Registro que a audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria-Conjunta n. 9/2022-TJMT.
Para tanto, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTljOTFmMmItYzMzNC00NDY1LThhZDYtZmVjYjE2ZjgwMGVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d Para facilitar o ingresso na sala virtual, o link acima também poderá ser acessado no seguinte endereço: encurtador.com.br/chSVX Consigno que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
Em caso de inviabilidade de participação na audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o despacho proferido pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o despacho proferido pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 22 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
22/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 14:14
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/12/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 17:04
Juntada de correspondência devolvida
-
29/10/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:37
Audiência Conciliação juizado redesignada para 14/12/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
26/10/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 04:51
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:43
Juntada de Juntada de Informações
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14/09/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:48
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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30/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2021 16:13
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:11
Audiência do art. 334 CPC.
-
03/02/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 09:20
Audiência Conciliação juizado designada para 04/02/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
06/10/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 13:43
Audiência do art. 334 CPC.
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10/09/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:18
Conclusos para despacho
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14/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2020 10:36
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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06/08/2020 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 12:03
Juntada de Juntada de Informações
-
06/08/2020 11:16
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2020 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
23/04/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 14:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/04/2020 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
27/03/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 09:20
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
06/03/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
02/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:05
Audiência Conciliação juizado designada para 16/04/2020 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
02/03/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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